Por : Nicolle Lima
FATORES LIGADO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A violência contra mulher é algo rotineiro e afeta qualquer classe. Apesar do
grande número de violência contra essas vítimas, a Lei 11.340/06, conhecida como
Lei Maria da Penha, alcançou avanços alarmantes no combate desta violência.
É imperioso dizer que a sociedade tende a colocar muitas das vezes a
responsabilidade para vítima, alegando que, a causa da violência foi da mulher, seja
por suas vestes, seja porque bebeu e dentre outros fatores criados pela sociedade
como forma de justificar tal agressão. Desta forma, é necessário estudar o conceito
de violência contra mulher e as causas que levam os agressores a praticar tamanha
brutalidade, além disto, matar simplesmente por ser mulher.
Ainda, vale salientar que esta influência vem perdurando desde os tempos
mais remotos, o patriarcalismo, a dominação do homem sobre a mulher. A visão de
que a mulher deve tão somente ser dona do lar e cuidadora dos filhos e de seu
marido. O homem tinha sempre o papel de sustentar seu lar, trabalhos externos,
visto como aquele que detinha o poder sobre seu casamento.
2.1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA
Anos e anos se passam e a violência faz milhares de vítimas ao redor do
mundo, fazendo com que a vida de outros tantos se tornem prejudicadas. A violência
não tem foco geográfico definido, não escolhe cor, idade, raça e nem status social.
A violência contra a mulher, principalmente, é responsável pela morte de milhares
delas em todos os continentes. Para cada pessoa assassinada advinda da violência,
outras tantas são as feridas e acabam padecendo com problemas físicos e
psicológicos devido à sequelas da agressão.
Quando se fala em violência, imagina-se automaticamente o uso da força de
alguém contra outra pessoa.
Segundo explicação de Valéria Pinheiro de Souza
(2008, p. 02): - O vocabulário violência é composto pelo prefixo vis, que significa força em
latim. Lembra ideias de vigor, potência e impulso. A etimologia da palavra
violência, porém, mais do que uma simples força, a violência pode ser
compreendida como o próprio abuso da força. Violência vem do latim
violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare, significa
tratar com violência, profanar, transgredir (SOUZA, 2008, p. 02).
A violência é uma ato bruto, abusivo, que causa constrangimento e tem como
principais características o desrespeito, a discriminação, a ofensa e, principalmente
a agressão física, moral ou psíquica contra outrem, além de usar de intimidação e
amedrontamento.
Do ponto de vista prático, é possível afirmar/assegurar que a violência incide
em atos praticados por um indivíduo ou por grupos que venham a ocasionar morte
ou ferimentos a outros seres (neste caso, da mesma espécie), afetando, assim, sua
integridade, seja ela moral, física ou mental. Cabe ressaltar que a mesma ocorre em
diversas situações, e pode abranger qualquer pessoa e em qualquer lugar.
Há quem acredite que a violência faz parte da natureza humana e trata-se de
um fenômeno histórico-cultural. Com isso, a violência contra a mulher era tida como
algo trivial até pouco tempo atrás, visto que era natural, no âmbito familiar, o homem
acreditar que tinha poder sobre ela, seja pela paternidade ou pelo matrimônio.
É possível asseverar que o resultado disso consiste que a violência é vista
de maneira desigual e plurifacetada a começar pela própria estrutura social. Verificase assim, que a compreensão moderna da violência aumentou tanto na intensidade
como no ponto de vista de sua expansão conceitual.
Do ponto de vista de Valéria Pinheiro de Souza (2008, p. 03): Nesse âmbito, o pobre, o fraco e o destituído surgem quase como que inocentes (como por exemplo, a criança que é espancada ou a mulher que é violentada), sendo uma questão de categorização moral do que de pertinente classificação econômica ou política. Segundo alguns autores pode-se afirmar que a violência, assim como a dor, a doença, a inveja, tem uma distribuição desigual na sociedade.
Sendo assim, a violência se distribui de maneira vinculada a algumas
categorias da sociedade, geralmente atingem aos mais pobres, não querendo
afirmar com isso que nas classes mais elevadas não aconteça. Na verdade, o qu
existe é uma falta de equilíbrio entre os fortes e os mais fracos.
2.1.1 O patriarcalimo como mecanismo de Desigualdade de Genero
Desde as civilizações mais antigas até a contemporânea, a mulher teve seu
papel procedido na sociedade baseado numa conceitualização machista, em razão
da forte presença patriarcal. Ficando então preestabelecido o processo de divisão
sexual do trabalho, onde homens exerciam as tarefas braçais, que exigiam força
para sua execução, desde a caça até a pesca. Desta forma, vindo a concretizar culturalmente que as mulheres cuidavam da prole no seio familiar e exerciam tarefas
domésticas.
Silva (2008, p. 02) muito bem retrata em seu artigo que: A divisão do trabalho baseava-se em atividades que permitissem a mulher poder cuidar dos filhos, o trabalho era exercido em lugares onde pudesse levar as crianças para alimentá-las e educa-las, assim cultivava hortaliças e cuidava da domesticação de animais (SILVA, 2008, p. 02).
Deu-se a ocorrência da divisão sexual do trabalho a partir do momento em
que foi incumbida à mulher a responsabilidade de cuidado dos filhos,
simultaneamente com o encargo de exercer outras atividades. O ato de cuidado
desenvolvido pela mulher é um processo de trabalho que pode ser refletido em
variadas tarefas como cuidar do marido e manter o zelo do lar, ou seja, sendo
encargos compreendidos como trabalhos domésticos. A divisão de trabalho a que
se refere a autora supracitada, surge como o modelo familiar na sociedade, pois
ficava exclusivamente ao cargo da mulher exercer os serviços domésticos,
enquanto seu marido através do trabalho assalariado, figuravam como a máquina
de subsistência familiar. Destarte, via-se na mulher uma desvalorização desde o
interior do lar até na abrangência de um contexto social como um todo.
Nesse
sentido assevera Gonçalves (2004, p. 04): As mulheres sempre trabalharam. Porém, as suas relações com o mundo
do trabalho foram se transformando, tanto em relação aos significados que
a sociedade – e as próprias mulheres – atribui ao seu trabalho quanto à
forma como elas se inserem nas relações de produção. [...] a possibilidade
de conciliar atividade doméstica e profissionais parece atrair as mulheres
porque lhe permite adequar-se as exigências do cotidiano, na família e no
mercado de trabalho.
Com o despontar do capitalismo, a mulher ultrapassou as portas do próprio
lar e se inseriu no mercado de trabalho, no entanto, figurando ainda na sociedade
com valor muito a quem quando comparado à posição do homem. Diante dessa
situação, a mulher recorreu no seu aperfeiçoamento no que diz respeito à educação,
viabilizando condições de melhorias através de cursos profissionalizantes para que
estivesse em pé de igualdade com o sexo masculino.
Atualmente a mulher é vista com discriminação nas relações de trabalho,
onde ao desempenharem as mesmas funções, haja vista, conseguindo igualar-se
ao público masculino, ainda assim, não consegue equiparação salarial com o
mesmo. O público feminino encontra-se cada vez mais em ascensão social,
buscando a própria independência e emancipação financeira, entretanto, ainda hoje,
há resquícios muito presentes do patriarcalismo nas relações de gênero, onde a mulher continua sendo vista com ar de fragilidade, apontada em diversas hipóteses
como incapaz para realizar e concluir tarefas, em tese, realizadas por homens.
De forma vagarosa os direitos da mulher passaram a ser reconhecidos, o
gênero feminino alcançou o respeito em meio a sociedade, tendo as mulheres como
grandes influenciadores no desenvolvimento histórico brasileiro, como o surgimento
de movimentos feministas cada vez mais fortalecidos, servindo de instrumento de
transformação, objetivando constantemente o respeito perante a sociedade. No
entanto, a classe feminina continua sendo desprestigiada e sendo sujeitada ao
preconceito, ainda vista como mero objeto sexual e com capacidade apenas para
designar serviços domésticos.
Consequentemente, ainda prevalece a submissão da mulher para com o
homem. Atualmente a presença do patriarcado é uma triste realidade, sendo
continuamente desde então admitida pela sociedade.
Diante disto, refere-se Maciel
(2006, p. 24-25): O patriarcado é a estrutura familiar básica de todas as sociedades
contemporâneas. Caracteriza-se pela autoridade, imposta pelas
instituições, dos homens sobre as mulheres e seus filhos na unidade
familiar. Para que os homens possam exercer essa autoridade, o
patriarcado deve dominar toda a organização da sociedade, a produção e
consumo, a política e o direito à cultura. As relações entre as pessoas
também estão marcadas pela dominação e a violência que se originam na
cultura e nas instituições.
Desta forma, fica compreendido que o patriarcado habilitou o homem a
exercer sua autoridade em largas dimensões. Por consequência, entende-se que
todo o histórico da submissão feminina deu-se desde os moldes de construção
familiar até as relações sociais, contribuindo com que a dominação empregada pelo
gênero masculino seja parâmetro permissivo de toda a sociedade.
O catolicismo também possui grande influência no cotidiano de submissão
feminina, preestabelecido seus preceitos doutrinários como fontes a serem seguidas
pelas sociedades patriarcais. A igreja Católica impôs que a mulher deveria prestar
serviços ao seu marido, o que está muito bem expresso no livro de Gênesis 3:16,
onde Deus subordina a mulher ao homem. Declarou o Senhor: “E à mulher disse:
Multiplicarei sobremodo os sofrimentos da tua gravidez; em meio de dores darás à
luz filhos; o teu desejo será para o teu marido, e ele te governará”. Destarte, a Bíblia
traz consigo o padrão de comportamento que deve ser seguido no matrimônio, ou
seja, impera o poder de domínio do homem diante da mulher. No que diz respeito à submissão.
Canezin (2006, p. 06) afirma: O aspecto mais impressionante na estrutura familiar vigente até poucas
décadas, sempre foi o aparente conformismo ostentado pela mulher frente
à condição de sujeição imposta pela lei e pelos costumes: crescia submissa
ao pai e continuava pela vida toda submissa ao marido – só trocava de
senhor – continuando “serva” do marido e dos filhos.
Claudete Canezin, estudiosa do tema, aborda que há uma estrita ligação
entre a sociedade patriarcal e a submissão da mulher, pois o contexto dessa
realidade vai desde a relação submissa de pai e filha, marido e mulher, sendo está
subordinada àquele. Situação essa sempre aceita pelo meio social e consentida
pela mulher.
TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Abordou-se anteriormente um breve histórico da violência contra mulher no
Brasil. A influência desses acontecimentos, o que permeia desde os tempos mais
remotos em razão da cultura, dos costumes, da visão da mulher ser submissa aos
seus maridos, ser a mesma apenas vistas como dona no lar, dos filhos e não tendo
espaço na sociedade. Veremos a diante, os tipos de violência contra mulher que
ainda persiste, embora essas tenham ganhado espaço atualmente na sociedade.
A violência atualmente ganha bastante atenção e preocupação em todas as
instâncias públicas, onde busca meios para solucionar tal ato, extinguindo-o, sendo
criados diversos projetos pelo Estado. Situação essa que vem ocasionando espanto
à sociedade, medo. Fazendo com que o Brasil seja visto de uma forma negativa
comparado a outros países. Conceitualmente, não há um consenso na sua
definição, ou seja, o sentido do termo violência não é unívoco. Assim diversos
autores definem diferentes formas de violência e com variadas considerações.
(MINAYO et al., 2003).
São diversas as violências contra as mulheres, neste sentido, Chesnais,
mencionado por Minayo (2003), fala que a há predominância de três tipos de
violência em relação ao pensamento da maioria das pessoas: a violência física, está
é vista como agressão, roubo, homicídios; a segunda é a violência econômica, está
se diz respeito a apropriação de um bem de forma indevida; e por fim, temos a
terceira que é a violência moral podendo ser chamada também de violência
simbólica, está prepondera sobre a dominação desrespeitando a dignidade de
outrem.
Na acepção de Minayo (2003, p. 25), “A ‘violência’ não é uma, é múltipla. De
origem latina, o vocábulo vem da palavra vis, que quer dizer ‘força’ e se refere às
noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro”. Desta
forma, observa-se que a palavra violência expressa “força”, no sentido abordado
pode ser tanto por homem, como por mulher.
Contudo, é imperioso dizer que não existe apenas a violência física, mas a
psicológica, por exemplo, que muitas das vezes o agressor se utiliza para deixar a
vítima coagida, ameaçando-a, fazendo com que esta pratique atos contra dua
própria vontade em razão do medo, corroborando com esta acepção, explana Velho (2000), dizendo sobre a vida em sociedade, que a mesma não está livre da
violência, afirmando que não existe violência física apenas, mas o poder de usá-la,
ameaçando ou coagindo também se configura violência.
Grande parte da população brasileira já sofreu algum tipo de violência, e
muitas vezes o fato de saírem ilesas terminam por não se preocupar e achar até
vantajoso o fato da violência não ter sido física. (SAFFIOTI, 2011).
Cita Saffioti (2011, p. 17): “trata-se da violência como ruptura de qualquer
forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade
sexual, integridade moral”.
Sobre a violência contra mulher, Espírito Santo (2011) diz que a violência
simbólica é fruto dos tempos remotos, do patriarquismo, onde existe a hierarquia
entre e o homem e a mulher, sendo esta submissa ao marido. E também descreve
que a violência ocorre também a partir do momento que há ameaça, coação, onde
o agressor obriga a vítima a ter relações com ele, e até mesmo ao acariciar a
mesma.
Ainda sobre o assunto, Gomes (2003, p. 208), afirma os diferentes tipos de
violência contra mulher, da violência física até a psicológica, está sem a
necessidade de agredi-la corporalmente, cita: “a violência sexual costuma ser
mencionada no conjunto das fontes a partir de situações com diferentes nuanças
que vão desde atos com contato físico violento até aqueles que ocorrem sem o
contato físico”. Ferreira, citado por Morães (2002, p. 59), explana que de acordo o dicionário
estupro é “crime que consiste em constranger mulher, de qualquer idade ou
condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado;
violação”, ou seja, aqui não olha o lado do homossexual, apenas observa-se a figura
do sexo feminino.
Segundo a Lei 11340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher
é definida como:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
A violência ela traz traumas para a vida da pessoa, além da própria agressão
física que muitas vezes acaba marcando o corpo da vítima. Isto é, reflete em todo o
meio onde aquela vítima convive. Corroborando, Minayo (2003, p. 17), ressalta que
“[...] a violência, em si, faz parte das grandes questões sociais, sendo o setor da
saúde [...] convergem todas as lesões e traumas físicos, emocionais e espirituais
produzidos na sociedade”.
Sendo assim, a desigualdade é um meio pelo qual gera a violência, esses
agravos perpetuam diariamente no meio de saúde, seja por lesões físicas ou
psicológicas, causando até mesmo à vítima uma profunda depressão. São diversos
os tipos de violência contra mulher, dentre eles se encontra o crime de feminicídio.
DA VIOLÊNCIA DOMESTICA AO CRIME DE FEMINICÍDIO
O crime de feminicídio é uma recente qualificadora no crime de homicídio
introduzido pela Lei 13.104 de 2015. Trata-se de matar a mulher em razão da
condição do sexo feminino, isto é, matar mulher com menosprezo em relação ao
sexo feminino, por exemplo, um marido subjugando a sua esposa, no contexto
doméstico familiar, ele durante umas discussões ele acredita que ela merece morrer por ser mulher.
Por outro lado, existe o termo “femicídio”, que é simplesmente o fato de matar
uma mulher, então o sujeito que quer matar seu desafeto que por uma acaso era
mulher, mas as causas dessa morte não ligam à condição desta ser sexo feminino,
ou seja, as motivações do crime não estava, ligadas à condição do sexo feminino.
Observa-se então que o sujeito não matou por ser mulher, ele matou por que era
seu desafeto, ao contrário do feminicídio, que este mata simplesmente em razão da
vítima ser do sexo feminino. É importante a distinção desses dois termos.
O crime de feminicídio tem sua previsão no art. 121, §2º, VI, do Código Penal,
no qual descreve exatamente seu conceito, que matar alguém, se este homicídio é
cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, irá se classificar
nessa qualificadora, tendo pena de reclusão, de doze a trinta anos. Logo em
seguida, assevera que considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou
discriminação à condição de mulher.
Remetendo ao patriarcalismo, Valéria Scarance (2015, p. 6) afirma que: No Brasil, por mais de cinco séculos, desde as Ordenações Filipinas até o
Código Penal de 1940, os únicos tipos penais destinados à proteção das
vítimas mulheres eram os crimes sexuais. Contudo, o foco da proteção
desses crimes não era exatamente a mulher, mas a honra da mulher e da
sua família.
Desta forma, pode-se observar que a autoria remete aos antepassados de
como a mulher era tratada e a “proteção” era exatamente para um único fim, a honra
da mulher e de sua família. Todavia, ocorreram diversas inovações o sistema penal,
levando em conta os direitos das mulheres, garantindo maior efetividade para a
norma jurídica.
A Lei 13.104 de 09 de março de 2015, Altera o art. 121 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940. Criando uma forma qualificada de homicídio no
Código Penal, além de novas causas especiais de aumento de pena. Alterou
também o Art. 2 º art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que passou a
vigorar da seguinte forma:
Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).
A nova lei incluiu no parágrafo 2º o inciso VI e VII o homicídio de feminicídio,
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além da previsão da pena. Ademais, prevê as características desse homicídio no
parágrafo 2ºA, incisos I e II, e os aumentos de pena do parágrafo 7º, I, II, III e IV,
ambos do artigo 121 do CPB:
§ 2º... VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Sanches, 2017, Pag. 64: O feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição em sido sexo feminino. A incidência da qualificadora reclama situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
O feminicídio é um crime praticado por homem ou mulher contra a mulher
pela simples razão desta ser mulher. A maioria da doutrina dividi o feminicídio em 3
tipos: intimo, não íntimo e por conexão. O feminicídio íntimo é aquele cometido por
homens ou mulheres com os quais a vítima mulher tem ou teve uma relação íntima,
familiar, de convivência ou afins; o feminicídio não íntimo é aquele cometido por
homens ou mulheres com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares
ou de convivência; O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é
assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem ou mulher que
tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus.
As características do feminicidio está previsto no artigo121, parágrafo 2ºA, e
seus incisos I e II, que diz
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: - Vioência doméstica e familiar; I - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No inciso I a violência pode ocorrer tanto no âmbito doméstico ou familiar, ou
seja, nada impede que ocorra o feminicídio no lar da vítima sem que haja vínculo
familiar, e nem que esse crime ocorra entre familiares fora do âmbito doméstico. O
inciso II que trata do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nesse
caso cabe ao julgador estabelecer no caso concreto se o homicídio se configura
como feminicídio. O inciso I deixa bem claro as circunstâncias dos fatos, analisando
se caracterizou ou não a qualificadora.
A Competência para julgar o homicídio do feminicídio depende da
organização judiciária de cada Estado, pois existem alguns entes federativos em
que há na lei de Organização Judiciária previsão para julgar, em caso de crimes
dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de
Violência Doméstica.
A Vara de Violência Doméstica passa a instruir o feito até a fase de Pronúncia
e depois faz o seu encaminhamento para Vara do Tribunal do Júri.
Conforme, posicionamento do STF:
O STF, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do
procedimento do Júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica, em
caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência
doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri.
Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser
feito no Tribunal do Júri (Conferir: STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014. Info 748).
Podemos identificar várias espécies de feminicídio, que são: Feminicídio intra
lar: Ocorre quando é comprovado que um homem assassinou uma mulher no âmbito
doméstico e familiar; Feminicídio homo afetivo: Ocorre quando uma mulher mata a
outra no contexto de violência doméstica e familiar; Feminicídio simbólico
heterogêneo: Ocorre na hipótese do inciso II, parágrafo 2ºA, do artigo 121 do CP. O
que importa nessa espécie de feminicídio é que o homem destrua a imagem da
mulher e a sua identidade. Feminicídio simbólico homogêneo: Ocorre também na
hipótese do inciso II, parágrafo 2ºA, do artigo 121 do CP, O que diferencia esse do
anterior é que nesse caso o feminicídio simbólico homogêneo é praticado por uma
mulher contra outra mulher.
O homicídio pode ser praticado dentro dessas quatro hipóteses, podemos
destacar ainda mais algumas, como: Feminicídio aberrante por aberratio ictus:
Ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o homem ou a
mulher, acaba atingindo outra mulher que não pretendia atingir, respondendo, portanto, como se tivesse praticado o crime contra a mulher que pretendia consumar
o crime.
Nesse caso o feminicídio aberrante por aberratio ictus, não considerada as
qualidades da vítima, mas da mulher que o agente pretendia atingir, divide-se em:
Feminicídio aberrante por aberratio ictus com resultado único e feminicídio
aberrante por aberratio ictus com duplicidade de resultado. Feminicídio aberrante
por aberratio criminis: Ocorre quando fora dos casos de aberratio ictus, o agente,
por acidente ou erro na execução do crime, tem resultado diverso do pretendido. O
feminicídio aberrante por aberratio criminis, o agente responde por culpa, se é
previsto como crime culposo, mas se ocorre também o resultado pretendido,
aplicasse a regra do concurso formal, como está previsto no artigo 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Feminicídio aberrante por error in persona: Ocorre quando o autor quer matar
uma mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo
menosprezo ou discriminação e erra a identidade assassinando outra mulher.
O § 3º do artigo 20 do Código Penal diz:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta
de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Feminicídio aberrante por aberratio causae: Ocorre quando há um erro sobre
nexo causal. É a hipótese do dolo geral. Ocorre quando o agente, imaginando já ter
matado a mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo
menosprezo ou discriminação, pratica nova conduta, que vem a ser causa efetiva
da consumação.
O Brasil é o quinto país com maior taxa de homicídio de mulheres em razão
destas serem mulheres, caracterizando assim o feminicídio. Em todo território
brasileiro a taxa do feminicídio é grande, porém existem regiões que a taxa é maior,
como é o caso das regiões do Nordeste, Centro-Oeste e Norte, estas regiões apresentam um alto índice de homicídio em razão da mulher ser mulher, ou pelo
menosprezo e descriminação contra as mulheres.
As vítimas desse crime na maioria das vezes são mulheres de baixa renda,
são mulheres jovens entre 20 a 39 anos, 61% são mulheres negras. No Brasil 50%
dos crimes de feminicídio envolvem armas de fogo, 34% de instrumentos cortantes
entre outros, 6% dos feminicidíos são em razão dos maus tratos. Para diminuição
dessa prática, as mulheres tem que tomar decisões de denunciar, isto é, não podem
ficar com medo dos agressores.
Mecanismo de proteção a mulher vitima de violência Domestica
Todos os dias tomamos conhecimento, por meio dos diversos veículos de
comunicação, de histórias graves em que mulheres são vítimas das mais diversas
espécies de violência.
Trata-se de um problema de longa existência, que possivelmente surgiu
juntamente com a própria unidade familiar, tornando-se generalizado, não
distinguindo pessoas, pois pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultossão
vítimas dela. Além disso, a violência é um problema de todos, não somente de um
ordenamento jurídico, pois leis garantem direitos e obrigações a seus cidadãos,
estabelecem limites e punem o crime, mas, infelizmente, não têm o poder e alcance
de educar a sociedade para que tais atos não voltem a ocorrer.
As Delegacias de Polícia, em particular as Delegacias de Atendimento à
Mulher, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
além das providências relativas à elaboração da ocorrência, deverão garantir
proteção à ofendida, e, quando necessário, levando o fato ao conhecimento do
Ministério Público e ao Poder Judiciário, encaminhar a vítima ao hospital, posto de
saúde ou ao IML (Instituto Médico Legal), fornecendo transporte para a ofendida e
seus dependentes, abrigá-los em local seguro, quando houver risco para a sua vida
e a de seus familiares; quando necessário, acompanhá-la na retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando os direitos que
lhe são conferidos e serviços que estão à sua disposição.
Á IMPORTANCIA DA DELEGACIA DA MULHER E SEU TRABALHO
Após um longo de tempo de ditadura, a violência contra mulher passou a ser
reconhecida, aproximadamente nas eleições de 1982. Logo após, algumas femininas
que eram vinculadas ao partido PMDB, buscaram a formação do Conselho Estadual
da Condição Feminina, este, voltados para mulheres, tinha como principal intuito a
saúde, questões de violência, o trabalho e entre outras prioridades do instituto.
Passados alguns anos, o governador Montoro em 1985 criou, através de um
decreto a Delegacia Policial de Defesa da Mulher, isso em virtude da violência que
era grande e do constrangimento que as mulheres passavam nas delegacias
comuns de polícia.
A Delegacia Policial de Defesa da Mulher (DPDM) foi formada com um
conjunto de funcionários, tendo um corpo externo e interno, sempre em busca do
agressor. Logo após um ano da abertura, passou atender 24 horas e em todos os
dias.
No Estado de São Paulo foram implantadas 69 unidades de DPDM. Com o
surgimento dessas delegacias o que antes era oculto e muitas das vezes causava
medo a vítima, passou a ser desvendado, por exemplo, a violência doméstica, esta,
que outrora era vista como algo comum, principalmente em razão das mulheres
terem a imagem de serem submissas aos seus maridos. Por conseguinte, procurou
fazer a classificação dos crimes praticados contra as mulheres. E com isso,
constatou que o número de ocorrências registradas aumentaram.
Desta forma, a Constituição ela passou a reconhecer a violência doméstica
e a importância de que seria necessário o Estado procurar meios de coibi-la.
A SITUAÇÃO DAS MULHERES VITIMIZADAS PERANTE A NORMA JURÍDICA
No contexto histórico dos direitos das mulheres, existe um leque aberto de
imensas e variadas violações. Mas, quando é feita uma análise mais apurada da
cronologia e da repetição de lutas específicas por reconhecimento, é possível
perceber que existem certos direitos que vêm sendo repetidamente alvos em um
perímetro mais delimitado da história.
Os direitos tradicionalmente violados dentro do âmbito do gênero feminino
são aqueles que recebem maior destaque dentro da luta da mulher por
reconhecimento como igual: a violação da autonomia feminina (englobando aí o
direito de decidir sobre o próprio corpo); o abuso tanto à integridade física como
emocional através de figuras de autoridade (levando em consideração o Estado e
seus representantes, líderes religiosos e comunitários ligados à religião, a figura do
chefe no ambiente profissional e familiar e a violência doméstica, que é a mais antiga
e disseminada forma de violação aos direitos das mulheres); a desigualdade
profissional e, por fim, mas não menos importante, a violação à integridade corporal
da mulher (destacando aqui o crime de estupro).
São estes os postos-chave para se entender a busca do gênero feminino por
igualdade, os paradigmas sociais que precisam ser rompidos, para que se consiga
atingir o equilíbrio de relações entre gêneros. Buscando solucionar a violência
contra mulher foi crida a Lei Maria da Penha.
A IMPORTANCIA DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei n° 11.340/2006 chamada de Lei Maria Da Penha, teve uma série de
fatores para sua criação e tem essa nomenclatura em razão de uma homenagem
que feita a Maia Fernandes, esta, foi agredida pelo seu marido durante seis anos,
ele tentou assassina-la duas vezes. A primeira foi utilizando arma de fogo e a deixou
paraplégica, e a segunda por eletrocussão e afogamento. O Marido de Maria da
Penha teve sua punição depois de 19 anos de julgamento.
A desigualdade entre homem e mulher é nítido. E é nesse sentido de
desigualdade de gênero é que surge a Lei Maria da Penha, como busca de equilíbrio
entre essas relações. Por estas razões o legislador no artigo 6º da Lei Maria da
Penha trata: “A violência doméstica e familiar contra mulher constitui uma das
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formas de violência dos direitos humanos”.
Leciona do artigo 1º da Lei 11.430/2006, Lei Maria da Penha, a finalidade da
sua criação:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
A lei mencionada, foi feita com o principal intuito de inibir a prática de
violência contra mulher, está enraizada desde os tempos mais remotos. Haja vista,
a descobertas de violências domésticas que outrora não eram revelas por
reprimendas que estas sofriam caso fosse constatado, em virtude destas serem
submissas ao seu marido.
Diante de todo exposto, a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher vitimizada
pela violência doméstica e pela omissão por parte do Estado, buscou vencer contra
essa violência que atormenta muitas mulheres que passam pela mesma situação.
Embora o texto da Lei 11.240/06 não se refira diretamente a Maria Fernandes, é
salutar a denominação – Maria da Penha, visto toda a luta que está enfrenta e
outras mulheres anseiam a justifica e a punição devida para estes agressores.
Uma analise da Lei 11.340/2006
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), infelizmente vem sendo muito
discutida pelos doutrinadores, que a trata como uma lei desigual, que fere os
princípios da igualdade, o qual tem preceito na Carta Magna que é a Constituição
Federal. Ademais, trata como uma lei feminista, discriminatória, visto a exclusão dos
homens.
Contudo, a realidade é bem diferente, visto que as mulheres sim são
discriminadas, tratadas com indiferenças no Estado Brasileiro, onde apresenta
elevado índices de violências contra as mulheres.
Neste esteio, alude o magistrado Sergio Ricardo de Souza (2007, p. 38):
É patente a desigualdade existente entre os gêneros masculino e feminino,
pois as mulheres aparecem como a parte que sofre as discriminações e
violências em índices consideravelmente maiores, não só pelas diferenças
físicas, mas também culturais que envolvem o tema [...].
Diante de tal situação, a Lei Maria da Penha tem o escopo de preconizar os
direitos garantidos pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais que o
Estado Brasileiro é signatário. É imperioso dizer que para sanar quaisquer dúvidas
acerca da constitucionalidade da lei 11.340/2006, preceitua o seu preâmbulo:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Sendo assim, não restam dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei
11.340/2006, visto sua real significância e garantia dos direitos assegurados pela
Carta Magma.
Por outro lado, tem a oposição à constitucionalidade da Lei 11.340/2006,
alegando o se tratar de um pretexto para proteger a mulher, conforme estabelece
Cunha; Pinto (2007, p. 22):
Como se vê, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura
politicamente correta, a nova legislação é visivelmente discriminatória no
tratamento do homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do
gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial
à outra componente humana, a mulher, pessoa do sexo feminino, sem
reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria
em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao
proteger especialmente a mulher, numa aparente formação de casta
feminina.
Não obstante, é preponderante as discussões sobre o tema, seja pelos
“machões” ou pelas “feministas”, porém não há meios para negar que existe uma
certa necessidade de proteger as mulheres contra violências domésticas.
Nos termos do artigo 6º da Lei 11.340 de 2006, preceitua que “a violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos”.
A mulher desde seu nascimento é tratada e educada a aprender e
permanecer no âmbito doméstico e familiar, ou seja, normalmente desde sua
infância os presentes que lhes são dados, é uma boneca, utensílios de cozinha,
dentre outros afazeres para influencia-la a ser uma dona de casa. Por outro lado, os
homens na sua formação recebem instrução de serem independentes, os brinquedos oferecidos são carrinhos, bola, videogame, além de ensinamentos a
combater grupos oponentes. Por esta vertente, se aprecia a desigualdade de
gênero, pois neste contexto observa-se que a agressividade, agilidade e
independência são valorizadas e estimuladas na formação do homem, o que não é
visto como algo benéfico para as mulheres.
Desta forma, olhando para esta situação, é admissível a aceitação da Lei
Maria da Penha, visto que a mesma tutela por direitos constitucionais, ao mesmo
tempo que sua inércia violaria os direitos humanos garantidos na Constituição. Vale
lembrar, que as mulheres precisam ocupar seu espaço no meio social, um espaço
que merecem.
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