FEMINICIDIO: Uma abordagem acerca da ineficácia do direito penal nos crimes contra a mulher. - Bahia Expresso

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segunda-feira, 30 de outubro de 2023

FEMINICIDIO: Uma abordagem acerca da ineficácia do direito penal nos crimes contra a mulher.




Por : Nicolle Lima

FATORES LIGADO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 

   A violência contra mulher é algo rotineiro e afeta qualquer classe. Apesar do grande número de violência contra essas vítimas, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, alcançou avanços alarmantes no combate desta violência. 
     É imperioso dizer que a sociedade tende a colocar muitas das vezes a responsabilidade para vítima, alegando que, a causa da violência foi da mulher, seja por suas vestes, seja porque bebeu e dentre outros fatores criados pela sociedade como forma de justificar tal agressão. Desta forma, é necessário estudar o conceito de violência contra mulher e as causas que levam os agressores a praticar tamanha brutalidade, além disto, matar simplesmente por ser mulher.           
   Ainda, vale salientar que esta influência vem perdurando desde os tempos mais remotos, o patriarcalismo, a dominação do homem sobre a mulher. A visão de que a mulher deve tão somente ser dona do lar e cuidadora dos filhos e de seu marido. O homem tinha sempre o papel de sustentar seu lar, trabalhos externos, visto como aquele que detinha o poder sobre seu casamento. 

2.1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA 

     Anos e anos se passam e a violência faz milhares de vítimas ao redor do mundo, fazendo com que a vida de outros tantos se tornem prejudicadas. A violência não tem foco geográfico definido, não escolhe cor, idade, raça e nem status social. A violência contra a mulher, principalmente, é responsável pela morte de milhares delas em todos os continentes. Para cada pessoa assassinada advinda da violência, outras tantas são as feridas e acabam padecendo com problemas físicos e psicológicos devido à sequelas da agressão. 
      Quando se fala em violência, imagina-se automaticamente o uso da força de alguém contra outra pessoa.

Segundo explicação de Valéria Pinheiro de Souza (2008, p. 02):O vocabulário violência é composto pelo prefixo vis, que significa força em latim. Lembra ideias de vigor, potência e impulso. A etimologia da palavra violência, porém, mais do que uma simples força, a violência pode ser compreendida como o próprio abuso da força. Violência vem do latim violentia, que significa caráter violento ou bravio. O verbo violare, significa tratar com violência, profanar, transgredir (SOUZA, 2008, p. 02). 

     A violência é uma ato bruto, abusivo, que causa constrangimento e tem como principais características o desrespeito, a discriminação, a ofensa e, principalmente a agressão física, moral ou psíquica contra outrem, além de usar de intimidação e amedrontamento.
       Do ponto de vista prático, é possível afirmar/assegurar que a violência incide em atos praticados por um indivíduo ou por grupos que venham a ocasionar morte ou ferimentos a outros seres (neste caso, da mesma espécie), afetando, assim, sua integridade, seja ela moral, física ou mental. Cabe ressaltar que a mesma ocorre em diversas situações, e pode abranger qualquer pessoa e em qualquer lugar. 
      Há quem acredite que a violência faz parte da natureza humana e trata-se de um fenômeno histórico-cultural. Com isso, a violência contra a mulher era tida como algo trivial até pouco tempo atrás, visto que era natural, no âmbito familiar, o homem acreditar que tinha poder sobre ela, seja pela paternidade ou pelo matrimônio. 
        É possível asseverar que o resultado disso consiste que a violência é vista de maneira desigual e plurifacetada a começar pela própria estrutura social. Verificase assim, que a compreensão moderna da violência aumentou tanto na intensidade como no ponto de vista de sua expansão conceitual. 

Do ponto de vista de Valéria Pinheiro de Souza (2008, p. 03): Nesse âmbito, o pobre, o fraco e o destituído surgem quase como que inocentes (como por exemplo, a criança que é espancada ou a mulher que é violentada), sendo uma questão de categorização moral do que de pertinente classificação econômica ou política. Segundo alguns autores pode-se afirmar que a violência, assim como a dor, a doença, a inveja, tem uma distribuição desigual na sociedade.

    Sendo assim, a violência se distribui de maneira vinculada a algumas categorias da sociedade, geralmente atingem aos mais pobres, não querendo afirmar com isso que nas classes mais elevadas não aconteça. Na verdade, o qu existe é uma falta de equilíbrio entre os fortes e os mais fracos. 2.1.1 O patriarcalimo como mecanismo de Desigualdade de Genero Desde as civilizações mais antigas até a contemporânea, a mulher teve seu papel procedido na sociedade baseado numa conceitualização machista, em razão da forte presença patriarcal. Ficando então preestabelecido o processo de divisão sexual do trabalho, onde homens exerciam as tarefas braçais, que exigiam força para sua execução, desde a caça até a pesca. Desta forma, vindo a concretizar culturalmente que as mulheres cuidavam da prole no seio familiar e exerciam tarefas domésticas. 

Silva (2008, p. 02) muito bem retrata em seu artigo que: A divisão do trabalho baseava-se em atividades que permitissem a mulher poder cuidar dos filhos, o trabalho era exercido em lugares onde pudesse levar as crianças para alimentá-las e educa-las, assim cultivava hortaliças e cuidava da domesticação de animais (SILVA, 2008, p. 02).

Deu-se a ocorrência da divisão sexual do trabalho a partir do momento em que foi incumbida à mulher a responsabilidade de cuidado dos filhos, simultaneamente com o encargo de exercer outras atividades. O ato de cuidado desenvolvido pela mulher é um processo de trabalho que pode ser refletido em variadas tarefas como cuidar do marido e manter o zelo do lar, ou seja, sendo encargos compreendidos como trabalhos domésticos. A divisão de trabalho a que se refere a autora supracitada, surge como o modelo familiar na sociedade, pois ficava exclusivamente ao cargo da mulher exercer os serviços domésticos, enquanto seu marido através do trabalho assalariado, figuravam como a máquina de subsistência familiar. Destarte, via-se na mulher uma desvalorização desde o interior do lar até na abrangência de um contexto social como um todo. 

Nesse sentido assevera Gonçalves (2004, p. 04):  As mulheres sempre trabalharam. Porém, as suas relações com o mundo do trabalho foram se transformando, tanto em relação aos significados que a sociedade – e as próprias mulheres – atribui ao seu trabalho quanto à forma como elas se inserem nas relações de produção. [...] a possibilidade de conciliar atividade doméstica e profissionais parece atrair as mulheres porque lhe permite adequar-se as exigências do cotidiano, na família e no mercado de trabalho.

Com o despontar do capitalismo, a mulher ultrapassou as portas do próprio lar e se inseriu no mercado de trabalho, no entanto, figurando ainda na sociedade com valor muito a quem quando comparado à posição do homem. Diante dessa situação, a mulher recorreu no seu aperfeiçoamento no que diz respeito à educação, viabilizando condições de melhorias através de cursos profissionalizantes para que estivesse em pé de igualdade com o sexo masculino. Atualmente a mulher é vista com discriminação nas relações de trabalho, onde ao desempenharem as mesmas funções, haja vista, conseguindo igualar-se ao público masculino, ainda assim, não consegue equiparação salarial com o mesmo. O público feminino encontra-se cada vez mais em ascensão social, buscando a própria independência e emancipação financeira, entretanto, ainda hoje, há resquícios muito presentes do patriarcalismo nas relações de gênero, onde a  mulher continua sendo vista com ar de fragilidade, apontada em diversas hipóteses como incapaz para realizar e concluir tarefas, em tese, realizadas por homens. De forma vagarosa os direitos da mulher passaram a ser reconhecidos, o gênero feminino alcançou o respeito em meio a sociedade, tendo as mulheres como grandes influenciadores no desenvolvimento histórico brasileiro, como o surgimento de movimentos feministas cada vez mais fortalecidos, servindo de instrumento de transformação, objetivando constantemente o respeito perante a sociedade. No entanto, a classe feminina continua sendo desprestigiada e sendo sujeitada ao preconceito, ainda vista como mero objeto sexual e com capacidade apenas para designar serviços domésticos. Consequentemente, ainda prevalece a submissão da mulher para com o homem. Atualmente a presença do patriarcado é uma triste realidade, sendo continuamente desde então admitida pela sociedade. 

Diante disto, refere-se Maciel (2006, p. 24-25):  O patriarcado é a estrutura familiar básica de todas as sociedades contemporâneas. Caracteriza-se pela autoridade, imposta pelas instituições, dos homens sobre as mulheres e seus filhos na unidade familiar. Para que os homens possam exercer essa autoridade, o patriarcado deve dominar toda a organização da sociedade, a produção e consumo, a política e o direito à cultura. As relações entre as pessoas também estão marcadas pela dominação e a violência que se originam na cultura e nas instituições.

Desta forma, fica compreendido que o patriarcado habilitou o homem a exercer sua autoridade em largas dimensões. Por consequência, entende-se que todo o histórico da submissão feminina deu-se desde os moldes de construção familiar até as relações sociais, contribuindo com que a dominação empregada pelo gênero masculino seja parâmetro permissivo de toda a sociedade. O catolicismo também possui grande influência no cotidiano de submissão feminina, preestabelecido seus preceitos doutrinários como fontes a serem seguidas pelas sociedades patriarcais. A igreja Católica impôs que a mulher deveria prestar serviços ao seu marido, o que está muito bem expresso no livro de Gênesis 3:16, onde Deus subordina a mulher ao homem. Declarou o Senhor: “E à mulher disse: Multiplicarei sobremodo os sofrimentos da tua gravidez; em meio de dores darás à luz filhos; o teu desejo será para o teu marido, e ele te governará”. Destarte, a Bíblia traz consigo o padrão de comportamento que deve ser seguido no matrimônio, ou seja, impera o poder de domínio do homem diante da mulher. No que diz respeito à  submissão.

 Canezin (2006, p. 06) afirma: O aspecto mais impressionante na estrutura familiar vigente até poucas décadas, sempre foi o aparente conformismo ostentado pela mulher frente à condição de sujeição imposta pela lei e pelos costumes: crescia submissa ao pai e continuava pela vida toda submissa ao marido – só trocava de senhor – continuando “serva” do marido e dos filhos.

Claudete Canezin, estudiosa do tema, aborda que há uma estrita ligação entre a sociedade patriarcal e a submissão da mulher, pois o contexto dessa realidade vai desde a relação submissa de pai e filha, marido e mulher, sendo está subordinada àquele. Situação essa sempre aceita pelo meio social e consentida pela mulher.

TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER 

Abordou-se anteriormente um breve histórico da violência contra mulher no Brasil. A influência desses acontecimentos, o que permeia desde os tempos mais remotos em razão da cultura, dos costumes, da visão da mulher ser submissa aos seus maridos, ser a mesma apenas vistas como dona no lar, dos filhos e não tendo espaço na sociedade. Veremos a diante, os tipos de violência contra mulher que ainda persiste, embora essas tenham ganhado espaço atualmente na sociedade. A violência atualmente ganha bastante atenção e preocupação em todas as instâncias públicas, onde busca meios para solucionar tal ato, extinguindo-o, sendo criados diversos projetos pelo Estado. Situação essa que vem ocasionando espanto à sociedade, medo. Fazendo com que o Brasil seja visto de uma forma negativa comparado a outros países. Conceitualmente, não há um consenso na sua definição, ou seja, o sentido do termo violência não é unívoco. Assim diversos autores definem diferentes formas de violência e com variadas considerações. (MINAYO et al., 2003). São diversas as violências contra as mulheres, neste sentido, Chesnais, mencionado por Minayo (2003), fala que a há predominância de três tipos de violência em relação ao pensamento da maioria das pessoas: a violência física, está é vista como agressão, roubo, homicídios; a segunda é a violência econômica, está se diz respeito a apropriação de um bem de forma indevida; e por fim, temos a terceira que é a violência moral podendo ser chamada também de violência simbólica, está prepondera sobre a dominação desrespeitando a dignidade de outrem. Na acepção de Minayo (2003, p. 25), “A ‘violência’ não é uma, é múltipla. De origem latina, o vocábulo vem da palavra vis, que quer dizer ‘força’ e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro”. Desta forma, observa-se que a palavra violência expressa “força”, no sentido abordado pode ser tanto por homem, como por mulher. Contudo, é imperioso dizer que não existe apenas a violência física, mas a psicológica, por exemplo, que muitas das vezes o agressor se utiliza para deixar a vítima coagida, ameaçando-a, fazendo com que esta pratique atos contra dua própria vontade em razão do medo, corroborando com esta acepção, explana Velho  (2000), dizendo sobre a vida em sociedade, que a mesma não está livre da violência, afirmando que não existe violência física apenas, mas o poder de usá-la, ameaçando ou coagindo também se configura violência. 
    Grande parte da população brasileira já sofreu algum tipo de violência, e muitas vezes o fato de saírem ilesas terminam por não se preocupar e achar até vantajoso o fato da violência não ter sido física. (SAFFIOTI, 2011). 
    Cita Saffioti (2011, p. 17): “trata-se da violência como ruptura de qualquer forma de integridade da vítima: integridade física, integridade psíquica, integridade sexual, integridade moral”. 
    Sobre a violência contra mulher, Espírito Santo (2011) diz que a violência simbólica é fruto dos tempos remotos, do patriarquismo, onde existe a hierarquia entre e o homem e a mulher, sendo esta submissa ao marido. E também descreve que a violência ocorre também a partir do momento que há ameaça, coação, onde o agressor obriga a vítima a ter relações com ele, e até mesmo ao acariciar a mesma. 
     Ainda sobre o assunto, Gomes (2003, p. 208), afirma os diferentes tipos de violência contra mulher, da violência física até a psicológica, está sem a necessidade de agredi-la corporalmente, cita: “a violência sexual costuma ser mencionada no conjunto das fontes a partir de situações com diferentes nuanças que vão desde atos com contato físico violento até aqueles que ocorrem sem o contato físico”.       Ferreira, citado por Morães (2002, p. 59), explana que de acordo o dicionário estupro é “crime que consiste em constranger mulher, de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado; violação”, ou seja, aqui não olha o lado do homossexual, apenas observa-se a figura do sexo feminino. 

Segundo a Lei 11340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher é definida como:
 Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).

A violência ela traz traumas para a vida da pessoa, além da própria agressão física que muitas vezes acaba marcando o corpo da vítima. Isto é, reflete em todo o meio onde aquela vítima convive. Corroborando, Minayo (2003, p. 17), ressalta que “[...] a violência, em si, faz parte das grandes questões sociais, sendo o setor da saúde [...] convergem todas as lesões e traumas físicos, emocionais e espirituais produzidos na sociedade”. Sendo assim, a desigualdade é um meio pelo qual gera a violência, esses agravos perpetuam diariamente no meio de saúde, seja por lesões físicas ou psicológicas, causando até mesmo à vítima uma profunda depressão. São diversos os tipos de violência contra mulher, dentre eles se encontra o crime de feminicídio. 

DA VIOLÊNCIA DOMESTICA AO CRIME DE FEMINICÍDIO 

     O crime de feminicídio é uma recente qualificadora no crime de homicídio introduzido pela Lei 13.104 de 2015. Trata-se de matar a mulher em razão da condição do sexo feminino, isto é, matar mulher com menosprezo em relação ao sexo feminino, por exemplo, um marido subjugando a sua esposa, no contexto doméstico familiar, ele durante umas discussões ele acredita que ela merece morrer por ser mulher.
      Por outro lado, existe o termo “femicídio”, que é simplesmente o fato de matar uma mulher, então o sujeito que quer matar seu desafeto que por uma acaso era mulher, mas as causas dessa morte não ligam à condição desta ser sexo feminino, ou seja, as motivações do crime não estava, ligadas à condição do sexo feminino. Observa-se então que o sujeito não matou por ser mulher, ele matou por que era seu desafeto, ao contrário do feminicídio, que este mata simplesmente em razão da vítima ser do sexo feminino. É importante a distinção desses dois termos. 
      O crime de feminicídio tem sua previsão no art. 121, §2º, VI, do Código Penal, no qual descreve exatamente seu conceito, que matar alguém, se este homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, irá se classificar nessa qualificadora, tendo pena de reclusão, de doze a trinta anos. Logo em seguida, assevera que considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 
    Remetendo ao patriarcalismo, Valéria Scarance (2015, p. 6) afirma que:  No Brasil, por mais de cinco séculos, desde as Ordenações Filipinas até o Código Penal de 1940, os únicos tipos penais destinados à proteção das vítimas mulheres eram os crimes sexuais. Contudo, o foco da proteção desses crimes não era exatamente a mulher, mas a honra da mulher e da sua família.

      Desta forma, pode-se observar que a autoria remete aos antepassados de como a mulher era tratada e a “proteção” era exatamente para um único fim, a honra da mulher e de sua família. Todavia, ocorreram diversas inovações o sistema penal, levando em conta os direitos das mulheres, garantindo maior efetividade para a norma jurídica.
      A Lei 13.104 de 09 de março de 2015, Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Criando uma forma qualificada de homicídio no Código Penal, além de novas causas especiais de aumento de pena. Alterou também o Art. 2 º art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que passou a vigorar da seguinte forma:  
Art. 1o (...) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).  

A nova lei incluiu no parágrafo 2º o inciso VI e VII o homicídio de feminicídio, 18 além da previsão da pena. Ademais, prevê as características desse homicídio no parágrafo 2ºA, incisos I e II, e os aumentos de pena do parágrafo 7º, I, II, III e IV, ambos do artigo 121 do CPB: 
§ 2º... VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Sanches, 2017, Pag. 64: O feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição em sido sexo feminino. A incidência da qualificadora reclama situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.

    O feminicídio é um crime praticado por homem ou mulher contra a mulher pela simples razão desta ser mulher. A maioria da doutrina dividi o feminicídio em 3 tipos: intimo, não íntimo e por conexão. O feminicídio íntimo é aquele cometido por homens ou mulheres com os quais a vítima mulher tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins; o feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens ou mulheres com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência; O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem ou mulher que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus. 
       As características do feminicidio está previsto no artigo121, parágrafo 2ºA, e seus incisos I e II, que diz 
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: - Vioência doméstica e familiar; I - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      No inciso I a violência pode ocorrer tanto no âmbito doméstico ou familiar, ou seja, nada impede que ocorra o feminicídio no lar da vítima sem que haja vínculo familiar, e nem que esse crime ocorra entre familiares fora do âmbito doméstico. O inciso II que trata do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nesse caso cabe ao julgador estabelecer no caso concreto se o homicídio se configura como feminicídio. O inciso I deixa bem claro as circunstâncias dos fatos, analisando se caracterizou ou não a qualificadora. 
     A Competência para julgar o homicídio do feminicídio depende da organização judiciária de cada Estado, pois existem alguns entes federativos em que há na lei de Organização Judiciária previsão para julgar, em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica, a Vara de Violência Doméstica. 
       A Vara de Violência Doméstica passa a instruir o feito até a fase de Pronúncia e depois faz o seu encaminhamento para Vara do Tribunal do Júri. Conforme, posicionamento do STF: 
O STF, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do Júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica, em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri (Conferir: STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014. Info 748).

      Podemos identificar várias espécies de feminicídio, que são: Feminicídio intra lar: Ocorre quando é comprovado que um homem assassinou uma mulher no âmbito doméstico e familiar; Feminicídio homo afetivo: Ocorre quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar; Feminicídio simbólico heterogêneo: Ocorre na hipótese do inciso II, parágrafo 2ºA, do artigo 121 do CP. O que importa nessa espécie de feminicídio é que o homem destrua a imagem da mulher e a sua identidade. Feminicídio simbólico homogêneo: Ocorre também na hipótese do inciso II, parágrafo 2ºA, do artigo 121 do CP, O que diferencia esse do anterior é que nesse caso o feminicídio simbólico homogêneo é praticado por uma mulher contra outra mulher. 
      O homicídio pode ser praticado dentro dessas quatro hipóteses, podemos destacar ainda mais algumas, como: Feminicídio aberrante por aberratio ictus: Ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o homem ou a mulher, acaba atingindo outra mulher que não pretendia atingir, respondendo, portanto, como se tivesse praticado o crime contra a mulher que pretendia consumar o crime. 
      Nesse caso o feminicídio aberrante por aberratio ictus, não considerada as qualidades da vítima, mas da mulher que o agente pretendia atingir, divide-se em: Feminicídio aberrante por aberratio ictus com resultado único e feminicídio aberrante por aberratio ictus com duplicidade de resultado. Feminicídio aberrante por aberratio criminis: Ocorre quando fora dos casos de aberratio ictus, o agente, por acidente ou erro na execução do crime, tem resultado diverso do pretendido. O feminicídio aberrante por aberratio criminis, o agente responde por culpa, se é previsto como crime culposo, mas se ocorre também o resultado pretendido, aplicasse a regra do concurso formal, como está previsto no artigo 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Feminicídio aberrante por error in persona: Ocorre quando o autor quer matar uma mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo menosprezo ou discriminação e erra a identidade assassinando outra mulher. O § 3º do artigo 20 do Código Penal diz:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

      Feminicídio aberrante por aberratio causae: Ocorre quando há um erro sobre nexo causal. É a hipótese do dolo geral. Ocorre quando o agente, imaginando já ter matado a mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo menosprezo ou discriminação, pratica nova conduta, que vem a ser causa efetiva da consumação. 
      O Brasil é o quinto país com maior taxa de homicídio de mulheres em razão destas serem mulheres, caracterizando assim o feminicídio. Em todo território brasileiro a taxa do feminicídio é grande, porém existem regiões que a taxa é maior, como é o caso das regiões do Nordeste, Centro-Oeste e Norte, estas regiões apresentam um alto índice de homicídio em razão da mulher ser mulher, ou pelo menosprezo e descriminação contra as mulheres. 
      As vítimas desse crime na maioria das vezes são mulheres de baixa renda, são mulheres jovens entre 20 a 39 anos, 61% são mulheres negras. No Brasil 50% dos crimes de feminicídio envolvem armas de fogo, 34% de instrumentos cortantes entre outros, 6% dos feminicidíos são em razão dos maus tratos. Para diminuição dessa prática, as mulheres tem que tomar decisões de denunciar, isto é, não podem ficar com medo dos agressores. 

 Mecanismo de proteção a mulher vitima de violência Domestica 

     Todos os dias tomamos conhecimento, por meio dos diversos veículos de comunicação, de histórias graves em que mulheres são vítimas das mais diversas espécies de violência. 
    Trata-se de um problema de longa existência, que possivelmente surgiu juntamente com a própria unidade familiar, tornando-se generalizado, não distinguindo pessoas, pois pobres e ricos, negros e brancos, cultos e incultossão vítimas dela. Além disso, a violência é um problema de todos, não somente de um ordenamento jurídico, pois leis garantem direitos e obrigações a seus cidadãos, estabelecem limites e punem o crime, mas, infelizmente, não têm o poder e alcance de educar a sociedade para que tais atos não voltem a ocorrer.
     As Delegacias de Polícia, em particular as Delegacias de Atendimento à Mulher, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, além das providências relativas à elaboração da ocorrência, deverão garantir proteção à ofendida, e, quando necessário, levando o fato ao conhecimento do Ministério Público e ao Poder Judiciário, encaminhar a vítima ao hospital, posto de saúde ou ao IML (Instituto Médico Legal), fornecendo transporte para a ofendida e seus dependentes, abrigá-los em local seguro, quando houver risco para a sua vida e a de seus familiares; quando necessário, acompanhá-la na retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando os direitos que lhe são conferidos e serviços que estão à sua disposição.

 Á IMPORTANCIA DA DELEGACIA DA MULHER E SEU TRABALHO 

       Após um longo de tempo de ditadura, a violência contra mulher passou a ser reconhecida, aproximadamente nas eleições de 1982. Logo após, algumas femininas que eram vinculadas ao partido PMDB, buscaram a formação do Conselho Estadual da Condição Feminina, este, voltados para mulheres, tinha como principal intuito a saúde, questões de violência, o trabalho e entre outras prioridades do instituto.
      Passados alguns anos, o governador Montoro em 1985 criou, através de um decreto a Delegacia Policial de Defesa da Mulher, isso em virtude da violência que era grande e do constrangimento que as mulheres passavam nas delegacias comuns de polícia. 
      A Delegacia Policial de Defesa da Mulher (DPDM) foi formada com um conjunto de funcionários, tendo um corpo externo e interno, sempre em busca do agressor. Logo após um ano da abertura, passou atender 24 horas e em todos os dias. 
     No Estado de São Paulo foram implantadas 69 unidades de DPDM. Com o surgimento dessas delegacias o que antes era oculto e muitas das vezes causava medo a vítima, passou a ser desvendado, por exemplo, a violência doméstica, esta, que outrora era vista como algo comum, principalmente em razão das mulheres terem a imagem de serem submissas aos seus maridos. Por conseguinte, procurou fazer a classificação dos crimes praticados contra as mulheres. E com isso, constatou que o número de ocorrências registradas aumentaram. 
      Desta forma, a Constituição ela passou a reconhecer a violência doméstica e a importância de que seria necessário o Estado procurar meios de coibi-la. 

       A SITUAÇÃO DAS MULHERES VITIMIZADAS PERANTE A NORMA JURÍDICA 

     No contexto histórico dos direitos das mulheres, existe um leque aberto de imensas e variadas violações. Mas, quando é feita uma análise mais apurada da cronologia e da repetição de lutas específicas por reconhecimento, é possível perceber que existem certos direitos que vêm sendo repetidamente alvos em um perímetro mais delimitado da história. 
     Os direitos tradicionalmente violados dentro do âmbito do gênero feminino são aqueles que recebem maior destaque dentro da luta da mulher por reconhecimento como igual: a violação da autonomia feminina (englobando aí o direito de decidir sobre o próprio corpo); o abuso tanto à integridade física como emocional através de figuras de autoridade (levando em consideração o Estado e seus representantes, líderes religiosos e comunitários ligados à religião, a figura do chefe no ambiente profissional e familiar e a violência doméstica, que é a mais antiga e disseminada forma de violação aos direitos das mulheres); a desigualdade profissional e, por fim, mas não menos importante, a violação à integridade corporal da mulher (destacando aqui o crime de estupro). 
     São estes os postos-chave para se entender a busca do gênero feminino por igualdade, os paradigmas sociais que precisam ser rompidos, para que se consiga atingir o equilíbrio de relações entre gêneros. Buscando solucionar a violência contra mulher foi crida a Lei Maria da Penha. 

 A IMPORTANCIA DA LEI MARIA DA PENHA 

      A Lei n° 11.340/2006 chamada de Lei Maria Da Penha, teve uma série de fatores para sua criação e tem essa nomenclatura em razão de uma homenagem que feita a Maia Fernandes, esta, foi agredida pelo seu marido durante seis anos, ele tentou assassina-la duas vezes. A primeira foi utilizando arma de fogo e a deixou paraplégica, e a segunda por eletrocussão e afogamento. O Marido de Maria da Penha teve sua punição depois de 19 anos de julgamento. 
      A desigualdade entre homem e mulher é nítido. E é nesse sentido de desigualdade de gênero é que surge a Lei Maria da Penha, como busca de equilíbrio entre essas relações. Por estas razões o legislador no artigo 6º da Lei Maria da Penha trata: “A violência doméstica e familiar contra mulher constitui uma das 24 formas de violência dos direitos humanos”. 
  Leciona do artigo 1º da Lei 11.430/2006, Lei Maria da Penha, a finalidade da sua criação: 
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).  

     A lei mencionada, foi feita com o principal intuito de inibir a prática de violência contra mulher, está enraizada desde os tempos mais remotos. Haja vista, a descobertas de violências domésticas que outrora não eram revelas por reprimendas que estas sofriam caso fosse constatado, em virtude destas serem submissas ao seu marido. 
    Diante de todo exposto, a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher vitimizada pela violência doméstica e pela omissão por parte do Estado, buscou vencer contra essa violência que atormenta muitas mulheres que passam pela mesma situação. Embora o texto da Lei 11.240/06 não se refira diretamente a Maria Fernandes, é salutar a denominação – Maria da Penha, visto toda a luta que está enfrenta e outras mulheres anseiam a justifica e a punição devida para estes agressores.

 Uma analise da Lei 11.340/2006 

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), infelizmente vem sendo muito discutida pelos doutrinadores, que a trata como uma lei desigual, que fere os princípios da igualdade, o qual tem preceito na Carta Magna que é a Constituição Federal. Ademais, trata como uma lei feminista, discriminatória, visto a exclusão dos homens. 
     Contudo, a realidade é bem diferente, visto que as mulheres sim são discriminadas, tratadas com indiferenças no Estado Brasileiro, onde apresenta elevado índices de violências contra as mulheres. Neste esteio, alude o magistrado Sergio Ricardo de Souza (2007, p. 38):
É patente a desigualdade existente entre os gêneros masculino e feminino, pois as mulheres aparecem como a parte que sofre as discriminações e violências em índices consideravelmente maiores, não só pelas diferenças físicas, mas também culturais que envolvem o tema [...].

Diante de tal situação, a Lei Maria da Penha tem o escopo de preconizar os direitos garantidos pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais que o Estado Brasileiro é signatário. É imperioso dizer que para sanar quaisquer dúvidas acerca da constitucionalidade da lei 11.340/2006, preceitua o seu preâmbulo:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.  

Sendo assim, não restam dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei 11.340/2006, visto sua real significância e garantia dos direitos assegurados pela Carta Magma. Por outro lado, tem a oposição à constitucionalidade da Lei 11.340/2006, alegando o se tratar de um pretexto para proteger a mulher, conforme estabelece Cunha; Pinto (2007, p. 22):
Como se vê, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura politicamente correta, a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento do homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana, a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação de casta feminina.  

    Não obstante, é preponderante as discussões sobre o tema, seja pelos “machões” ou pelas “feministas”, porém não há meios para negar que existe uma certa necessidade de proteger as mulheres contra violências domésticas. 
     Nos termos do artigo 6º da Lei 11.340 de 2006, preceitua que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. 
      A mulher desde seu nascimento é tratada e educada a aprender e permanecer no âmbito doméstico e familiar, ou seja, normalmente desde sua infância os presentes que lhes são dados, é uma boneca, utensílios de cozinha, dentre outros afazeres para influencia-la a ser uma dona de casa. Por outro lado, os homens na sua formação recebem instrução de serem independentes, os  brinquedos oferecidos são carrinhos, bola, videogame, além de ensinamentos a combater grupos oponentes. Por esta vertente, se aprecia a desigualdade de gênero, pois neste contexto observa-se que a agressividade, agilidade e independência são valorizadas e estimuladas na formação do homem, o que não é visto como algo benéfico para as mulheres.
      Desta forma, olhando para esta situação, é admissível a aceitação da Lei Maria da Penha, visto que a mesma tutela por direitos constitucionais, ao mesmo tempo que sua inércia violaria os direitos humanos garantidos na Constituição. Vale lembrar, que as mulheres precisam ocupar seu espaço no meio social, um espaço que merecem. 


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