
O TCU verificou algumas irregularidades praticadas pelo município de Ribeira do Pombal no uso dos recursos dos precatórios do Fundef, como o pagamento de honorários advocatícios. O relatório aponta ainda, que em Ribeira do Pombal, os recursos recebidos por meio dos precatórios do Fundef pelo município foram usados também para pagamento de profissionais da Educação Básica.
O Tribunal de Contas recomendou também a promoção de audiência com Luiz Jacome Brandão Neto, prefeito de Ibicaraí, também na Bahia, para no prazo de 15 dias apresentar razões de justificativas para utilização dos recursos do Fundef para pagamento de pessoal em desrespeito ao Acordão 1.518/2018 do plenário o que representa um descumprimento da Decisão do TCU.
Em julgamentos anteriores, o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios do Fundef devem ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Vale ressaltar, que a penalidade vale para todos os municípios de Unidade da Federação que tenham sido contemplados com verbas oriundas de precatórios do Fundef no Estado da Bahia e que utilizaram a verba em desvio de função.
O blog abre direito de resposta do Prefeito de Ibicaraí caso seja necessário
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Informações do Jornal da Chapada
Decisão
9.1.5. promova a audiência de Luiz Jacome Brandão Neto, Prefeito de Ibicaraí/BA, para
que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa para utilização dos recursos relativos ao
precatório Fundef para pagamento de pessoal, em desrespeito ao Acórdão 1.518/2018 - Plenário,
representando descumprimento de decisão do TCU;
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 62772212. Ofício nº 1804/2019-TCU/SecexEducação (1669332) SEI 23034.042925/2019-54 / pg. 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.276/2018-0
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9.1.6. comunique ao Município de Ibicaraí acerca da necessidade de imediata
recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, dos valores relativos ao precatório do
Fundef utilizados para pagamento de pessoal após o Acórdão 1.518/2018 – Plenário;
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