O serviço público não tem o direito de impor modo de vestir ao cidadão - Bahia Expresso

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quinta-feira, 9 de março de 2017

O serviço público não tem o direito de impor modo de vestir ao cidadão

Por José Nilon

Juiz proibiu lavrador de ficar no fórum usando sandálias. O juiz alegou que o uso de sandálias atentaria contra a dignidade do Judiciário. Lavrador abriu ação por ofensa à sua honra. Agora o juiz vai ter de indenizar o lavrador
Folha de S.Paulo
O juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira, que suspendeu audiência porque uma das partes, o trabalhador rural Joanir Pereira, usava chinelos, deverá ressarcir a União em R$ 12,4 mil pagos ao lavrador a título de danos morais. (*)
Segundo informa o site “Migalhas”, o caso aconteceu em 2007, em Cascavel (PR). Na época, o magistrado considerou que a falta de sapatos fechados “atentaria contra a dignidade do Judiciário”.
Para o juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, da 1ª vara Federal de Paranaguá (PR), que deferiu o pedido da União, o juiz agiu com culpa grave, pois “era absolutamente previsível o abalo moral causado ao autor da reclamatória trabalhista pelo adiamento da audiência, cujo motivo foi apenas o fato dele não estar usando sapatos fechados”.
O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira contestou nos autos, argumentando que, “para haver a responsabilização do magistrado é necessária a comprovação do elemento subjetivo de sua
conduta, que seriam o dolo ou fraude”, o que jamais foi cogitado.

Sustentou que “em momento algum agiu de forma discriminatória ou preconceituosa” em razão da parte ser lavrador, e que “sempre agiu dessa forma, quanto ao entendimento do que seja vestimenta adequada para comparecer a uma audiência, ao longo de toda a sua carreira na magistratura”.
O magistrado registrou que “outros juízes do trabalho redesignaram audiências em caso de inadequação do traje das partes e/ou das testemunhas”.
Argumentou, ainda que, “o fato do reclamante ter tido que retornar em outro dia para a realização da audiência não violou o acesso à Justiça, eis que houve a prestação jurisdicional menos de um mês após a redesignação da primeira audiência”, e que “que teve o cuidado de comunicar ao advogado o motivo do adiamento da audiência, sem a presença do cliente”.
Finalmente, alegou que “perfilha o entendimento de que devem ser seguidas as diretrizes traçadas pelos tribunais superiores, que proíbem a entrada de pessoas com trajes inadequados nos fóruns”.
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(*) Processo: 5000622-16.2013.4.04.700

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