Justiça condena Santa Cruz da Vitória a indenizar por danos morais e constrangimento funcionários que tiveram salários atrasados - Bahia Expresso

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quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Justiça condena Santa Cruz da Vitória a indenizar por danos morais e constrangimento funcionários que tiveram salários atrasados


A Justiça da Comarca de Ibicaraí condenou no final de agosto a prefeitura de Santa Cruz da Vitória a pagar a dois funcionários os salários atrasados de dezembro de 2016 e uma indenização pelo “constrangimento” causado pelo atraso.
Um dos funcionários disse à Justiça que não recebeu o pagamento de R$ 1.245,04 e o outro informou não ter recebido o salário de R$ 2.106,00.
Nos dois casos, a defesa do município alegou que não foram apresentadas provas de que os pagamentos não teriam sido feitos e nem mesmo que os funcionários trabalharam no período informado.
“Pugna que seja oficiado a agência de Santa Cruz da Vitória do Banco Bradesco para que informe se houve pagamento em favor da parte autora referente ao período reclamado, e que a mera falta de pagamento do salário de dezembro/2016 não resulta na obrigação indenizatória, e que até a presente data não houve a prestação de contas do exercício financeiro findo em 31 de dezembro de 2016, e que tais despesas não constavam em “restos a pagar”, previsão na Lei nº 4.320/64, não havendo direito líquido e certo ao credor enquanto a dívida não tiver sido empenhada e liquidada”, disse a prefeitura em cada um dois processos.
Mas a Justiça considerou que a prefeitura tem capacidade de provar sobre pagamentos e também informou que os funcionários mostraram que havia vínculo de trabalho no período, conforme o texto da decisão.
“Ao contrário do quanto alegado pela municipalidade, cabe sim ao ente municipal comprovar que fez o pagamento, já que é o detentor de informações e registros das folhas de pagamento, das ordens e sistemas de pagamentos e todo o maquinário voltado para esse fim que o servidor, por ser hipossuficiente, não tem acesso a tais informações, portanto, não se lhe impõe a produção de tais provas, já que, se assim fosse, resultaria em afronta ao seu direito da produção de provas e o acesso ao Judiciário”
“Ademais, se o ex-gestor não deixou registrados restos a pagar, presume-se que os salários foram pagos e se foram pagos, cabe ao réu comprovar que pagou tais salários invocados na peça inaugural.”
Além de ter de pagar os salários atrasados com atualização monetária, a prefeitura também foi condenada a pagar as despesas com advogado e uma indenização de 3 mil reais a cada trabalhador. A indenização deveu-se ao “profundo constrangimento ao final de um mês de trabalho”, segundo o entendimento da Justiça.
“No tocante ao pedido de indenização formulado pela parte autora, diante da situação fática, não se trata de mero aborrecimento, ao contrário, além de ser um profundo constrangimento ao final de um mês de trabalho, se ver privado da contraprestação pelo seu serviço prestado, sendo violado um direito constitucional, o servidor fica privado de honrar o pagamento frente a seus credores, o que lhe resulta em cobrança de juros, multas e outros encargos de cada um dos credores, além de ficar à mercê da suspensão de algum serviço essencial, sem esquecer ainda da sua capacidade para prover os alimentos para si e para sua família, já que muitos não conseguem pagar os seus débitos mensais e guardar determinado valor mensalmente para um socorro futuro.”
“Atrelado a isso, a data em que se deu a omissão da municipalidade também gera profundo constrangimento, pois, o servidor e sua família, no período de festejos natalinos e de Ano Novo ficam sem perceber sua remuneração devida, comprometendo aqueles momentos de confraternização familiar.”
“Dessa maneira, não há amparo algum para a retenção dessas verbas remuneratórias em detrimento do constrangimento resultante.”

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