Por Alex Venícius Miranda
No final de semana prolongado pelas comemorações ao Dia dos Comerciários, Itabuna ganhou um “presente”… de grego. Um crime, um desrespeito à história e à cultura dos itabunenses. A casa construída pelo fundador de Itabuna, Firmino Alves, foi derrubada de forma sorrateira, quando todos tinham viajado para um descanso no feriado.
Uma empresa que havia comprado a propriedade derrubou o sobrado, jogando aos escombros uma valiosa parte do passado da região Sul. Em nota, o Poder Público informou que a empresa agiu sem as licenças devidas, desrespeitando o trâmite legal do processo administrativo.
Definitivamente, essa transgressão, esse desrespeito, finalmente, acendeu um debate na nossa cidade sobre que tipo de passado queremos deixar para as gerações futuras; uma Itabuna sem passado ou uma Itabuna, que berço da “Sociedade do Cacau”, ainda soube preservar um pouco do que resta da história de nossa cidade e região.
Tivesse esse bem sido tombado, tal absurdo não teria acontecido. O tombamento é um procedimento administrativo que cria uma intervenção na propriedade privada, visando, basicamente, proteger as características originais daquele bem.
No que concerne à legislação para proteção desse patrimônio temos uma competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, ficando a União com a responsabilidade de ditar as normas gerais sobre o assunto, normas essas previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. Na Bahia, o assunto é tratado pela Lei nº 8.895/1993, que foi regulamentada 03 (três) anos mais tarde, em 2006, pela Lei 10.039.
Assim, falece competência ao Município para legislar sobre a proteção do patrimônio artístico, histórico e cultural, tendo o dever de realizar ações fiscalizatórias e utilizar dos instrumentos previstos nas legislações federal e estadual para tombar os bens que entender como enquadrados nessas características.
Ou seja, os Municípios já possuem arcabouço legal para a proteção do que entende como de importância histórica para preservação do seu passado, bastando apenas intervir naquilo que entenda necessário para tanto, usando dos instrumentos legais já disponíveis. Basicamente, abre-se um procedimento administrativo, ouve-se o proprietário colhe-se o parecer técnico do órgão competente ( na esfera federal, o IPHAN; na estadual, o IPAC), e o Chefe da Secretaria responsável decide de acordo com a manifestação do órgão – ou não; parecer é uma consulta – inscrevendo o bem no Livro do Tombo e transcrição do tombamento no Registro de Imóveis, passando aquele bem à sujeição das restrições impostas pelo tombamento, sendo uma delas, a comunicação da venda ao Poder Executivo, para que o ente municipal, em havendo interesse, exerça o direito de preferência na compra. Além, óbvio, da manutenção das características originais do bem.
No que concerne à legislação para proteção desse patrimônio temos uma competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, ficando a União com a responsabilidade de ditar as normas gerais sobre o assunto, normas essas previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. Na Bahia, o assunto é tratado pela Lei nº 8.895/1993, que foi regulamentada 03 (três) anos mais tarde, em 2006, pela Lei 10.039.
Assim, falece competência ao Município para legislar sobre a proteção do patrimônio artístico, histórico e cultural, tendo o dever de realizar ações fiscalizatórias e utilizar dos instrumentos previstos nas legislações federal e estadual para tombar os bens que entender como enquadrados nessas características.
Ou seja, os Municípios já possuem arcabouço legal para a proteção do que entende como de importância histórica para preservação do seu passado, bastando apenas intervir naquilo que entenda necessário para tanto, usando dos instrumentos legais já disponíveis. Basicamente, abre-se um procedimento administrativo, ouve-se o proprietário colhe-se o parecer técnico do órgão competente ( na esfera federal, o IPHAN; na estadual, o IPAC), e o Chefe da Secretaria responsável decide de acordo com a manifestação do órgão – ou não; parecer é uma consulta – inscrevendo o bem no Livro do Tombo e transcrição do tombamento no Registro de Imóveis, passando aquele bem à sujeição das restrições impostas pelo tombamento, sendo uma delas, a comunicação da venda ao Poder Executivo, para que o ente municipal, em havendo interesse, exerça o direito de preferência na compra. Além, óbvio, da manutenção das características originais do bem.
Precisamos agir com rapidez na preservação de nossa história, de nosso passado, pois como disse o filósofo romano, Marco Túlio Cícero, “A história é testemunha do passado, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, anunciadora dos tempos antigos.”
E aqui, lanço-me à ousadia em completar: “Ao futuro, tem-se uma estrada a desbravar; ao passado, duas opções: ou preservar, ou destruir”.
Esperamos que Itabuna não adote a última opção…
Alex Venícius Miranda, é Juiz de Direito, pós-graduado em História do Brasil e analista CPA-20 pela ANBIMA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.