Um alerta do passado pro futuro - Bahia Expresso

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domingo, 27 de outubro de 2024

Um alerta do passado pro futuro




Por Alex Venícius Miranda

No final de semana prolongado pelas comemorações ao Dia dos Comerciários, Itabuna ganhou um “presente”… de grego. Um crime, um desrespeito à história e à cultura dos itabunenses. A casa construída pelo fundador de Itabuna, Firmino Alves, foi derrubada de forma sorrateira, quando todos tinham viajado para um descanso no feriado.
Uma empresa que havia comprado a propriedade derrubou o sobrado, jogando aos escombros uma valiosa parte do passado da região Sul. Em nota, o Poder Público informou que a empresa agiu sem as licenças devidas, desrespeitando o trâmite legal do processo administrativo.
Definitivamente, essa transgressão, esse desrespeito, finalmente, acendeu um debate na nossa cidade sobre que tipo de passado queremos deixar para as gerações futuras; uma Itabuna sem passado ou uma Itabuna, que berço da “Sociedade do Cacau”, ainda soube preservar um pouco do que resta da história de nossa cidade e região.
Tivesse esse bem sido tombado, tal absurdo não teria acontecido. O tombamento é um procedimento administrativo que cria uma intervenção na propriedade privada, visando, basicamente, proteger as características originais daquele bem.
No que concerne à legislação para proteção desse patrimônio temos uma competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, ficando a União com a responsabilidade de ditar as normas gerais sobre o assunto, normas essas previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. Na Bahia, o assunto é tratado pela Lei nº 8.895/1993, que foi regulamentada 03 (três) anos mais tarde, em 2006, pela Lei 10.039.
Assim, falece competência ao Município para legislar sobre a proteção do patrimônio artístico, histórico e cultural, tendo o dever de realizar ações fiscalizatórias e utilizar dos instrumentos previstos nas legislações federal e estadual para tombar os bens que entender como enquadrados nessas características.
Ou seja, os Municípios já possuem arcabouço legal para a proteção do que entende como de importância histórica para preservação do seu passado, bastando apenas intervir naquilo que entenda necessário para tanto, usando dos instrumentos legais já disponíveis. Basicamente, abre-se um procedimento administrativo, ouve-se o proprietário colhe-se o parecer técnico do órgão competente ( na esfera federal, o IPHAN; na estadual, o IPAC), e o Chefe da Secretaria responsável decide de acordo com a manifestação do órgão – ou não; parecer é uma consulta – inscrevendo o bem no Livro do Tombo e transcrição do tombamento no Registro de Imóveis, passando aquele bem à sujeição das restrições impostas pelo tombamento, sendo uma delas, a comunicação da venda ao Poder Executivo, para que o ente municipal, em havendo interesse, exerça o direito de preferência na compra. Além, óbvio, da manutenção das características originais do bem.
No que concerne à legislação para proteção desse patrimônio temos uma competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, ficando a União com a responsabilidade de ditar as normas gerais sobre o assunto, normas essas previstas no Decreto-Lei nº 25/1937. Na Bahia, o assunto é tratado pela Lei nº 8.895/1993, que foi regulamentada 03 (três) anos mais tarde, em 2006, pela Lei 10.039.
Assim, falece competência ao Município para legislar sobre a proteção do patrimônio artístico, histórico e cultural, tendo o dever de realizar ações fiscalizatórias e utilizar dos instrumentos previstos nas legislações federal e estadual para tombar os bens que entender como enquadrados nessas características.
Ou seja, os Municípios já possuem arcabouço legal para a proteção do que entende como de importância histórica para preservação do seu passado, bastando apenas intervir naquilo que entenda necessário para tanto, usando dos instrumentos legais já disponíveis. Basicamente, abre-se um procedimento administrativo, ouve-se o proprietário colhe-se o parecer técnico do órgão competente ( na esfera federal, o IPHAN; na estadual, o IPAC), e o Chefe da Secretaria responsável decide de acordo com a manifestação do órgão – ou não; parecer é uma consulta – inscrevendo o bem no Livro do Tombo e transcrição do tombamento no Registro de Imóveis, passando aquele bem à sujeição das restrições impostas pelo tombamento, sendo uma delas, a comunicação da venda ao Poder Executivo, para que o ente municipal, em havendo interesse, exerça o direito de preferência na compra. Além, óbvio, da manutenção das características originais do bem.
Precisamos agir com rapidez na preservação de nossa história, de nosso passado, pois como disse o filósofo romano, Marco Túlio Cícero, “A história é testemunha do passado, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, anunciadora dos tempos antigos.”
E aqui, lanço-me à ousadia em completar: “Ao futuro, tem-se uma estrada a desbravar; ao passado, duas opções: ou preservar, ou destruir”.
Esperamos que Itabuna não adote a última opção…

Alex Venícius Miranda, é Juiz de Direito, pós-graduado em História do Brasil e analista CPA-20 pela ANBIMA.

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