Decreto de prisão temporária de suspeitos de homicídio de Kauana também autorizou busca e apreensão - Bahia Expresso

Últimas

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Decreto de prisão temporária de suspeitos de homicídio de Kauana também autorizou busca e apreensão

A decisão judicial emitida em 8 de novembro que decretou a prisão temporária de três suspeitos do homicídio de Kauana Vasconcelos também autorizou a Polícia Civil a realizar busca e apreensão em endereços dos procurados. 

O homicídio foi cometido no bairro Corina Batista, em Ibicaraí, por volta das primeiras horas do dia 3 de novembro e as prisões temporárias foram decretadas na tarde do dia 8.

De acordo com a decisão da juíza substituta Juliana Machado Rabelo, a autorização de busca seria “indispensável à investigação” e que há “prova de materialidade delitiva” a partir dos primeiros depoimentos. Seguem trechos da decisão:

“Alega, a Autoridade Policial, que as prisões são imprescindíveis para o deslinde das investigações. A medida de busca e apreensão, por sua vez, é essencial para se localizar os objetos relacionados ao crime. Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável ao deferimento das medidas.”


“Da leitura dos atos, nota-se que, conforme relato policial, os investigados podem estar guardando, em suas residências, objetos relacionados ao crime ora investigado.”


“Uma vez que resta comprovada a necessidade da medida para a comprovação do crime em tela, bem como estando preenchida a hipótese legal, é de se deferir a medida.”


“Assim, por estarem presentes indícios veementes de que podem ser encontradas provas da prática do crime, com fulcro no art. 240, § 1o,“e” do Código de Processo Penal, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nas residências dos investigados.”


“Autorizo ainda, em caso de necessidade, a possibilidade de arrombamento de portas, portões e janelas, bem como a realização de escavações.”


“Visando as garantias legais, o referido mandado de busca e apreensão terá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, podendo ser cumprido nos finais de semana e feriados.”


“Em relação ao pedido de decretação de prisão temporária, entendo por satisfeitos os requisitos que autorizam a decretação da medida. Há prova da materialidade delitiva (fumus boni iuris), a partir da leitura dos depoimentos colhidos até então na fase de investigações (art. 1º, III, Lei nº 7.960/89). Ademais, trata-se de investigação de crime de homicídio doloso, coadunando-se, portanto, à hipótese legal do art. 1O, III, a, da Lei 7960/89.

Além disso, a medida é indispensável às investigações, sendo que a manutenção da soltura dos investigados importará em sérias dificuldades quanto a se proceder a oitiva de testemunhas que presenciaram o fato (art. 1º, I, Lei nº 7.960/89).”


“Vale ressaltar, que a prisão temporária ora em análise, parte de um fato criminoso grave (homicídio de grande repercussão social na região). Por fim, no que se refere ao aspecto das condições subjetivas dos investigados, é certo que a jurisprudência vem entendendo que tal fator, só por si, não se apresenta como obstáculo para a imposição de medidas cautelares na persecução extrajudicial ou no processo penal, devendo ser avaliadas com os demais elementos relacionados nos autos. Observa-se que há especial gravidade nos fatos objeto de apuração, com imputação de prática de crimes de homicídio qualificado.

Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial, para DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA”, escreveu a magistrada na decisão. 

Como o Grupo Ibicaraí já havia antecipado na semana passada, a prisão temporária dos três investigados tem validade inicial de 30 dias, mas com o registro de validade de 60 dias, que vai até 8 de janeiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.