Denúncia, pedido de afastamento e cassação contra Jerbson Moraes é protocolado na Câmara Municipal de Ilhéus - Bahia Expresso

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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Denúncia, pedido de afastamento e cassação contra Jerbson Moraes é protocolado na Câmara Municipal de Ilhéus





EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES MEMBROS DA MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS-BA,

 

DENÚNCIA POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS EM FACE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, JERBSON ALMEIDA MORAES.

DENÚNCIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, em desfavor de JERBSON ALMEIDA MORAES, presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, com base na Constituição Federal e Lei 1.079/50, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, requerendo desde já o seu processamento no prazo de 90 dias, consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
 
01- DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

O Artigo 7º do Decreto-Lei 2016/67, estabelece que:


“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”

Igualmente o Regimento Interno. Artigo 213:



Art. 213 – A Câmara procederá à cassação de mandato do Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente e, especificamente:

I – pela prática comprovada de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, independentemente de decisão judicial definitiva transitada em julgado;
II – pela prática comprovada de quebra do decoro parlamentar;

Já o parágrafo primeiro do artigo 214 do mesmo Regimento consta os requisitos para apresentação da denúncia, veja:

§1º - A denúncia poderá ser apresentada por escrito por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição da infração e indicação das provas, e será lida em Plenário na Sessão Ordinária seguinte ao protocolo.

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face de vereadores na Câmara Municipal, para que esta analise a admissibilidade da acusação e, posteriormente, a instauração do processo.
O denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos. Portanto, possui plena legitimidade para apresentar a presente Denúncia, conforme carteira de identidade, título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral anexos.
Na admissibilidade da denúncia a Câmara de Vereadores verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.


02- DOS FATOS


O Denunciado praticou infração político-administrativa grave (improbidade administrativa, peculato - nomeação de assessora fantasma-, peculato desvio, nepotismo), sujeita à apuração e sanção pela Câmara Municipal e Vereadores, conforme restará demonstrado a seguir.
Constata-se que, o vereador nomeou a Sra. Tatiane de Jesus Ribeiro Brasileiro como assessora parlamentar de seu gabinete na Câmara de Vereadores de Ilhéus de janeiro a fevereiro deste ano. Contudo, a assessora em questão reside na cidade de Salvador e possui laços familiares com a esposa do presidente da Câmara, ora denunciado.
Através de consulta ao Portal de Transparência disponível na página da Prefeitura da cidade, a assessora fantasma recebeu no mês de janeiro o valor desproporcional de R$ 15.193,00 (quinze mil e cento e noventa e três reais), enquanto no mês de fevereiro, ganhou R$ 12.306,49 (doze mil e trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), todos esses valores provenientes exclusivamente dos cofres públicos desse município, observe.
Os rendimentos totais no período que ficou lotada no gabinete do presidente da Casa foram no montante de R$ 27.499,00, o que é um completo absurdo, os valores citados superam o salário de um parlamentar da cidade. Além disso, é importante frisar que a funcionária nunca compareceu à Casa Legislativa para exercer sua função e carga horária de apenas 200 horas mensais, conforme o portal da transparência demonstrado abaixo
Bom, a conduta praticada pelo acusado além de representar prejuízo ao erário e quebra dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, o que por si só já seria suficiente à constatação da prática do ato ímprobo, também pode ser tipificada de acordo com que estabelece o artigo 9º, I e VII da Lei nº 8.429/92, veja:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
No presente caso, verifica-se que houve uso de dinheiro dos cofres públicos para enriquecimento ilícito de pessoa que além de residir em outra comarca, é parente da esposa do denunciado o que configura claramente ato de nepotismo, uma vez que o vereador utilizou de sua posição e para contratar e favorecer parente de sua conjugue. Contemple Súmula Vinculante nº 13 do STF: 
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 
Bom, os atos cometidos desvirtuaram o uso da máquina pública, desrespeitando os princípios fundamentais ao utilizar a administração pública para benefício próprio e de terceiro, conforme os fundamentos a seguir expostos.

03- 3- DOS FUNDAMENTOS

3.13.1  DA CONDUTA ILICITA

O denunciado é vereador do município de Ilhéus-BA, sujeitando ao regime jurídico definido pelo Decreto Lei 201/67, que em seu artigo 7º prevê:


“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.”
 
O Regimento Interno da Casa Legislativa também dispõe acerca da possibilidade cassação de mandato, observe o artigo 213:

Art. 213 – A Câmara procederá à cassação de mandato do Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente e, especificamente:


I – pela prática comprovada de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, independentemente de decisão judicial definitiva transitada em julgado;
II – pela prática comprovada de quebra do decoro parlamentar;
III – pela comprovada fixação de domicílio fora do Município.

Parágrafo Único - O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, para esse efeito convocada, assegurando-se ao acusado o devido processo legal e a ampla defesa.

Ademais, no artigo 85 do mesmo Regimento, a possibilidade de cassação como medida para ilicitudes é clara, uma vez que o denunciado de posse de sua função nomeou “assessora fantasma”:
Art. 85 – Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;


O referido Decreto-Lei pretende proteger a integridade e a regularidade dos institutos municipais, determinando aos vereadores municipais a correta condução de suas funções e o respeito aos estatutos e regulamentos locais, e diante dos fatos narrados, em sua conduta como chefe do Legislativo Municipal, o denunciado infringiu comprovada e reiteradamente os incisos acima discriminados.

Nesse sentido, a conduta do Denunciado também ofende a Lei Orgânica Municipal, art. 36, II:


Art. 36 - Perde o mandato o Vereador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

É fato que as condutas cometidas pelo vereador colidem com a legislação vigente, além do flagrante violação a Ética, a Moral e o Decoro. Ora Vossa Excelência, o denunciado é homem público e não representa mais apenas os seus próprios interesses, mas sim de uma coletividade, a população de Ilhéus, e é dever do mesmo manter a ordem e o decoro que seu cargo exige. Veja o artigo 84, caput e inciso VI e VIII do Regimento Interno dessa Casa:


Art. 84 – Dos deveres do Vereador e da forma de advertência:

VI – manter o decoro parlamentar;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.




Em síntese, as condutas do denunciado que ferem a Constituição Federal 1988, a Lei Orgânica Municipal de Ilhéus, Regimento Interno, e Decreto Lei 201/67 são:

1. Improbidade Administrativa;
2. Peculato (Nomeação de assessora fantasma)
3. Peculato Desvio;
4. Nepotismo; 

  Assim, temos que o denunciado cometeu infrações que vão de encontro ao decoro parlamentar, que é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a lei, a ordem, os bons costumes. QUANTO MAIS DE UM PRESIDENTE DE CASA!
Assim, toda ação praticada pelos parlamentares, que não está de acordo com a conduta esperada de um homem honrado, especialmente com respeito à moralidade, constitui-se na chamada de quebra de decoro parlamentar, principalmente por ser uma figura pública que está em mandato político de presidente da Casa, é inegável! Se não se espera tal conduta de um cidadão comum, quiçá de um Presidente de Casa Legislativa
Desse modo, requer que seja recebido a denúncia, iniciada as investigações e instaurado processo de cassação de mandato.

3.2- DA INDICAÇÃO DAS PROVAS

Os elementos probatórios podem ser encontrados no Portal da Transparência da cidade de Ilhéus, uma vez que demonstra a contratação/nomeação de assessora que não reside na cidade, recebendo valor absurdo de R$ 15.139,00 no primeiro mês e R$ 12.306,49 no segundo mês, momento em que foi misteriosamente exonerada no dia 28/02/2021:
Diante de tais provas documentais com indícios fortíssimos de esquema fraudulento com o evidente fim obter vantagem indevida...
Portanto, senhor Vice Presidente da Câmara de Vereadores, não restam dúvidas quanto à comprovação dessas ilegalidades praticadas pelo Denunciado, sendo que este ilibado Parlamento, certamente, não será conivente com condutas ilícitas.

04- DO AFASTAMENTO CAUTELAR

O rito a ser seguido nos casos como o dessa denúncia tem previsão no Decreto Lei nº 201/67, que define o tramite a ser seguido, sendo as mesmas referentes ao de cassação política do Prefeito, por força do § 1º, do artigo 7º, assim redigido: “O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-lei.”
Portando, no caso concreto é coerente que além do recebimento da denúncia e instauração da Comissão Processante, que seja determinado também o imediato afastamento do vereador de sus funções, uma vez que com os fatos gravíssimos imputados e com elementos que corroboram as alegações, é claro as infrações político administrativas cometidas.
O tratamento do Presidente da Câmara deve ser outro distinto ao dado ao vereador haja vista sua função imperiosa de direção administrativa absoluta do colegiado municipal.
É importante salientar que se mantido o vereador em seu cargo, o problema exsurge logo no recebimento da denúncia, visto que de acordo com o decreto já citado, o mesmo é o responsável pelo recebimento da denúncia. Podendo, dessa forma, se recusar a efetuar a leitura em plenário, além de se negar a consultar os pares sobre o recebimento. Assim, é óbvio e ululante que o afastamento da função de Presidente se torna imperativo inderrogável.
Ou seja, a presença do vereador frente a presidência da Câmara Legislativa prejudicará não apenas o andamento da presente comissão processante pelos seguintes motivos: o presidente tem livre acesso aos documentos estantes na secretaria da Casa Legislativa, uma vez que o processado é o gestor da instituição, além disso é incontestável o tráfico de influencia que o cargo do denunciado conduz, sobretudo por ter sido eleito ao cargo de presidente pelos seus próprios pares.
A lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) em seu artigo 20, parágrafo único, prevê o afastamento do agente público do exercício do cargo e função quando for necessário para o bom cumprimento das investigações, veja:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Por derradeiro, é conveniente lembrar também que a Constituição Federal prevê o afastamento cautelar do chefe do executivo de forma automática assim que recebida a denúncia pela Câmara, ou seja, nenhuma legislação considera conveniente a permanência do chefe de um dos poderes enquanto durar o processo apuratório.

 

05- DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

A) O recebimento e processamento da presente denúncia, com base na Constituição Federal e Lei 1.079/50, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, bem como no Regimento Interno dessa Casa de Leis;

 B) A intimação do acusado na Praça J.J Seabra, S/N, Centro, CEP: 45.650-780, Ilhéus–Bahia para responder aos termos desta, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;

C)  Que este denunciante seja regularmente intimado de todos os atos processuais, sob pena de nulidade;

D) Após manifestação da Procuradoria, seja a denúncia lida na primeira sessão e submetida sua aceitação ao plenário desta Casa Legislativa;

E)  Caso aceita, seja constituída, na mesma sessão, a Comissão Processante, composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, para prosseguimento das medidas legais;

F) Que a denúncia seja encaminhada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

G)  Seja determinado o afastamento liminar do presidente da câmara municipal de Ilhéus, senhor JERBSON ALMEIDA MORAES, ficando o mesmo suspenso de sus funções de chefe do legislativo, eis que sua permanência no cargo poderá interferir na apuração das denuncias aqui formuladas, bem como pode comprometer ainda mais a situação do município;

H) Que seja concedido ao vereador denunciado o direito ao contraditório e ampla defesa nos termos da lei;

I) Seja fornecido pela Câmara Municipal de Ilhéus todos os documentos que eventualmente tiver disponível, que se relacionem aos fatos narrados nesta denúncia, por sua óbvia pertinência, com a consequente juntada aos autos;

J)  Seja o presente feito processado na forma do Decreto Lei nº 201/67, e ao final, seja julgado procedente o pedido PARA CASSAR O MANDATO DO VEREADOR JERBSON ALMEIDA MORAES;

K) Requer pela produção de provas de todos os meios admitidos, em especial o depoimento pessoa do vereador denunciado;


Nestes termos, pede deferimento.





2 comentários:

  1. Boa tarde, Senhor(a) Editor(a)!

    Quanto à notícia de denúncia ao MP por possíveis irregularidades na Câmara de Vereadores de Ilhéus, entendemos ser legítimo que qualquer cidadã(o) o faça e caberá ao MP investigar e fazer recomendação ou ingressar com ACP. Também é possível fazer de forma anônima, caso tema pela sua integridade física. No entanto, não é justo, nem legal, induzir o leitor a julgar quem é o autor, quando de forma subliminar faz link na imagem, com uma instituição séria e que atua no monitoramento social, como é o caso da Instituição da qual estou presidente e que é o Instituto Nossa Ilhéus. Respeito o anonimato e repudio a indução do leitor.
    Diante do que acima escrevo, solicito deste site que retire a logo da Instituição Instituto Nossa Ilhéus. Todas as nossas representações são públicas, pois são pautadas por dados e fatos e não julgam, já que não estamos no lugar de julgar.

    Desde já, agradecemos ser respeitada a nossa solicitação

    Ilhéus, 23 de agosto de 2021
    Maria do Socorro Mendonça
    Presidente do Instituto Nossa Ilhéus
    socorromendonca@nossailheus.org.br

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  2. Muito certo!
    É permissível que todo gestor público deva ser amplamente fiscalizado e ser punido por lei diante dos abusos ao erário quando notadamente comprovado.

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