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terça-feira, 25 de maio de 2021

Lula Brandão tem contas do Covid reprovadas pelo CMS





A COMISSÃO DE CONTAS do Conselho Municipal de Saúde – CMS, do município de Ibicaraí, Estado da Bahia, usando de suas prerrogativas legais, conferidas pelo Regimento Interno, considerando que do CMS, é Órgão Colegiado de caráter Permanente do SUS, conforme preceitua o Art. 1º, inciso II, § 2º da Lei nº. 8.147/90, instância colegiada com competência prevista no § 3º, do Art. 77, do ADCT da Magna Carta, art. 33, da Lei nº 8.080/90[, na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei Municipal nº 497/93, de 8 de abril de 1993, e no art. 13 da Resolução TCM/BA nº 1.277/2008 reprovou as contas do Exercício Financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito, Sr. LUIZ JACOME BRANDÃO NETO, e, solidariamente, da Secretária Municipal de Saúde, Srª. JAMYLE SILVA DE OLIVEIRA.
O CMS apontou um relatório através da comissão formada Cons. Rolando Carlyle Moraes de Assis, Representante da Loja Maçônica Obreiro do Areópago de Ibicaraí – nº 33 (Presidente), Consª. Erica Regina da Silva, Representante do Profissionais de Saúde de Nível Médio ou Superior (Secretária), Consª. Maine Santos Almeida, Representante do Serviço de Saúde (Relatora), e, Consª. Vaenssa Sampaio Rosa Soares, Representante das Entidades Religiosas do Município de Ibicaraí (Assembleia de Deus),

Foi apontado  

 Demonstrativos sintéticos da despesa realizada
Demonstrativo das receitas;
Relação dos Processo de pagamento
Relação das Receitas

Conforme se verifica em um dos demonstrativos foi arrecadado pelo FMS no quadrimestre o total de R$. 4.691.613,78. Todavia, efetivamente entrou nos cofres públicos, correspondente as transferências de receitas, o valor 4.078.297,58. A diferença de R$ 613.316,20, é correspondente as receitas de retenções. Por essa razão, o valor Total Bruto da Despesa é maior que a soma das Receitas, apresentando um déficit de R$ 568.461,59,

Foi verificado  RESTOS A PAGAR, os recursos do FMS foram utilizados para os pagamentos de dívidas do exercício de 2018/2019 (exercícios anteriores), no total de R$ 394.897,90. Fora pagas despesas correntes de Fornecedores e Prestadores de Serviços (Pessoas Físicas e Jurídicas) com: oxigênio, lixo hospitalar, combustível (Hospital/PSF/TFD), reforma do PSF Israel Mendonça, aluguel de imóveis (CAPS), medicamentos, EPIS (Hospital), Internet, Locação de Veículos (Hemodiálise e etc), Gêneros Alimentícios e Refeições, Material de 

Limpeza e Expediente, Diárias, Lava Jato, COELBA (PSF/SMS/HMAMM) e Material Gráfico.
Foi encontrado em relatórios e comprovantes de receitas (vide quadro abaixo, o FMS recebeu no Primeiro Quadrimestre, entre os dias 13.04.2020 a 13.07.2020, os aportes de receitas no total de R$ 235.599,93, sendo dessa verba utilizado o total de R$ 232.954,89, ficando o saldo para Segundo Quadrimestre de R$ 2.645,04. 

Vejamos:



De acordo com o relatório foi recomendado pela   REJEIÇÃO das Contas do Fundo Municipal de Saúde, vinculado a Secretária Municipal de Saúde de Ibicaraí(BA), por que IRREGULARES, de Responsabilidade do Prefeito, SR. LUIZ JACOME BRANDÃO NETO e da Secretária Municipal de Saúde, SRª. JAMYLE SILVA DE OLIVEIRA, em faca da relevância das irregularidades verificadas, especialmente por impossibilitar e cercear o direito irrenunciável do Conselho Municipal de Saúde fiscalizar as Contas do Fundo Municipal de Saúde, não disponibilizando em tempo hábil todas as informações e documentos necessários ao seu mister, em flagrante descumprimento ao princípio Constitucional da Transparência e desobediência ao preconizado no § 3º, do Art.77, do ADCT da nossa Magna Carta:
 A Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de IBICARAÍ-BA, em atendimento às exigências legais, notadamente o § 1º do Art. 36, da Lei Complementar nº 141, de 13, de janeiro de 2012, a regulamentação própria desta Unidade Federativa e normas do Ministério da Saúde, para fins da Prestação de Contas Anual, do exercício de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Ibicaraí, é de parecer que as contas da gestão estão IRREGULARES, encontrando-se o processo em condição de ser submetido ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia.
Foi Recomendado encaminhamento de  cópia ao Poder Legislativo Municipal, Ministério Público, Conselhos Estadual e Nacional de Saúde, Secretaria Estadual e Ministério da Saúde, e a Chefe do Poder Executivo Municipal de Ibicaraí, para a adoção das providências necessárias à correção das falhas e irregularidades apontadas, punição dos responsáveis, restituição ao Erário Público Municipal e para coibir as reincidências nos exercícios seguintes.



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