Por César Assis *
Assim sendo, qualquer discrepância entre o procedimento adotado pelas Casas Legislativas e o disposto nos artigos acima citados, são considerados nulos de pleno direito.
Também oportuno fazer considerações sobre as competências legislativas no âmbito do Município, matéria de difícil compreensão a todos os parlamentares, máxime (principalmente) aos vereadores onde nas suas casas de leis estão os regimentos internos desatualizados e em desacordo com a nossa Lex Magna.
“Competência legislativa nada mais é do que o poder conferido a uma instituição (legislativo e/ou executivo),para ditar normas jurídicas sobre determinados assunto., É medida de poder que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a exercem” in –competência e autonomia dos municípios na nova constituição-joaquim castro Aguiar – E. forense – 1995 –pgs. 4 e 5.
A competência é a faculdade que o Município tem de exercer certas atribuições, e a possibilidade de agir em situação definidas e o poder de adotar determinadas medidas ou decisões e impô-las a seus munícipes.
A competência legislativa divide-se em exclusiva, privativa, concorrente e suplementar.
Via de regra os vereadores apresentam projetos de leis,cuidando de assuntos da exclusiva competência do executivo, sendo tais iniciativas inteiramente inconstitucionais.
A competência exclusiva é aquela que só pode ser exercida pelo órgão determinado pela Constituição Federal e a LOM.
Como exemplo de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, é a edição das leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice e Secretários , cujo projeto de lei é de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal dos Vereadores.
A competência exclusiva de um poder não pode ser delegada ao outro; assim as câmaras não podem delegar ao executivo a iniciativa dos projetos de leis sobre a remuneração dos agentes políticos do município, nem o executivo pode delegar poderes da sua iniciativa exclusiva aos membros do poder legislativo, sob pena de inconstitucionalidade e nulidade absoluta.
Dessa forma, desobedecido o que estabelece a Constituição Republicana e a Lei Maior do Município (LOM) , as iniciativas que contrariem essas normas são absolutamente inconstitucionais.
Dessa forma, devem os senhores vereadores aprenderem o manejo do processo legislativo, para não apresentarem e aprovarem projetos de leis que não são da sua competência, sendo o melhor remédio a reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara, verdadeiro manual de procedimento dos membros do daquele poder .
Com o Regimento Interno atualizado , devidamente estudado e à mão, dificilmente os vereadores errarão quando forem apresentar projetos de leis que beneficiem a sua comunidade.
* Advogado, Contabilista, Administrador, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, Especialista em Direito do Estado, Mestre em Direito Público Municipal, Diretor Jurídico do IBAC, Diretor Jurídico da ABRACAM-DF, Consultor Jurídico do INTERLEGIS (SENADO FEDERAL). Autor dos Livros: Prática do Processo Legislativo Municipal, Sua Excelência o Vereador, A Gestão Contábil da Câmara Municipal e O Prefeito e a Moderna Administração Municipal.A Lei Organica doMunicipio Comentada e Eleições Municipiais 2012
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