LEI Nº 2987, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.


“Art. 17 – As funções de fiscalização, notificação, lavratura do auto de infração e demais cominações previstas nesta lei, ficarão a cargo dos membros da fiscalização da vigilância sanitária, indicados pelo Secretário de Saúde, através de Portaria, e que poderão atuar nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com saúde, direta ou indiretamente, podendo inclusive solicitar o apoio da fiscalização integrada, caso seja necessário…

  • 3º – Os fiscais da vigilância sanitária receberão gratificação de produtividade à base de 5% do valor arrecadado individualmente, estritamente em relação a receita proveniente da Taxa de Vigilância Sanitária”.

Para o requerente, não se trata aqui de um mero pedido, mas de uma reivindicação justa e uma exigência de lei, um direito adquirido, poís esta gratificação de produtividade deveria começar a ser paga, incorporada ao salario, imediatamente ao valor arrecadado individualmente por cada servidor, desde sua sanção, assim fazendo jus. “Esta gratificação é algo inconstestável e, não demanda produção de provas muito acurada, sendo que o direito já se encontra expressado na própria lei ordinária. O não pagamento retroativo, também, vem causando uma lesão a este direito documentalmente comprovado”, adverte o vereador Luca Lima.

De acordo com o Código Sanitário do Município as ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.