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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Itororó: TCM reconsidera pedido e aprova contas de Adauto Almeida



Processo nº 03488e18 - Pedido de Reconsideração referente às contas
da Prefeitura Municipal de ITORORÓ, exercício de 2017. 

Interessado:

Sr. Adauto Oliveira de Almeida. 

Relator: Conselheiro José Alfredo
Rocha Dias.

 Decisão

Provimento parcial, para alterar os trechos consignados no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado,para que outro seja emitido, novamente pela Aprovação, com ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, contemplando a redução das multas aplicadas ao Gestor, passando a primeira da quantia de R$7.000,00 (sete mil
reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), e a segunda do montante de R$50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais) para R$20.160,00
(vinte mil, cento e sessenta reais), suprimida a determinação de ressarcimento ao erário municipal do montante de R$179.749,20 (cento e
setenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos)
pelo Gestor, mantida a determinação para adoção de providências por 

SALVADOR, BAHIA, QUARTA-FEIRA 29 DE MAIO DE 2019 ANO V Nº 1.148 3

Parte do Gestor. Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Dr. José Alfredo Rocha Dias, encaminhou seu voto no sentido do Provimento parcial, para alterar os trechos consignados no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio atacado, para que outro seja emitido, novamente pela Aprovação, com ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito, para emissão de uma nova, contemplando a redução das multas aplicadas ao Gestor, passando a primeira da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), e a segunda do montante de R$50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais) para R$20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), suprimida a determinação de ressarcimento ao erário municipal do montante de R$179.749,20 (cento e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) pelo Gestor, mantida a
determinação para adoção de providências por parte do Gestor, tendo
sido acompanhado pelo Conselheiro Mário Negromonte; o Conselheiro
Paolo Marconi, por seu turno, encaminhou voto divergente, tão somente
no sentido da manutenção da segunda multa aplicada ao Gestor no
montante de 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, conforme
prevê a LRF, sem prejuízo das demais alterações sugeridas pelo Cons.
Relator, tendo sido seguido, na divergência, pelo Conselheiro Fernando Vita, ficando a votação empatada em 2 x 2 (dois votos a dois). Estava
na Presidência da Sessão o Conselheiro Plínio Carneiro Filho, o qual
proferiu o voto de desempate, conforme dispõe o art. 29, do Regimento
Interno deste Tribunal, seguindo o entendimento constante do voto do
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, pela modulação da multa. Ao
final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor, na íntegra, o
voto do Conselheiro José Alfredo, pelo Provimento parcial, para alterar
os trechos consignados no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio
atacado, para que outro seja emitido, novamente pela Aprovação, com
ressalvas, bem assim revogar a Deliberação de Imputação de Débito,
para emissão de uma nova, contemplando a redução das multas
aplicadas ao Gestor, passando a primeira da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), e a segunda do montante
de R$50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais) para R$20.160,00
(vinte mil, cento e sessenta reais), suprimida a determinação de ressarcimento ao erário municipal do montante de R$179.749,20 (cento e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) pelo Gestor, mantida a determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Guilherme Costa Macedo. Ato: Parecer Prévio nº 03488e18/2019 e Deliberação de Imputação de Débito

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