O julgamento do IPTU e a solução isonômica - Bahia Expresso

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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O julgamento do IPTU e a solução isonômica


Foto: Bahia Notícias


Depois de muito se falar sobre os absurdos existentes em razão da edição das leis municipais que instituíram os métodos de cobrança do IPTU de 2014 com forte impacto para os anos seguintes, este site ouviu alguns especialistas no assunto, que sempre externaram serem flagrantemente inconstitucionais as normas impugnadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA). Mais recentemente e percebendo que os argumentos do município de Salvador envolviam aspectos políticos, já que se apegam a um eventual colapso financeiro dependendo da decisão a ser tomada nesta quarta-feira (11) pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o Bahia Notícias tentou obter informações da própria OAB, acerca da possibilidade da Corte baiana fazer uma espécie de modulação prevista em lei para, mesmo mantendo a validade das normas impugnadas, idealizar uma solução que corrija os exageros citados em matérias anteriores (leia aqui, aqui, aqui, aqui e aqui). A lei é inconstitucional em sua totalidade e não deveria o tribunal, em situações dessa natureza, acolher argumentos políticos engendrados pela municipalidade. Apesar da contundência com que a OAB defende a tese de inconstitucionalidade total da lei, a única modulação possível seria reconhecer a inconstitucionalidade das travas fiscais previstas no art. 4º, incisos II e III, da Lei n.º 8.473/2013, uma vez que o legislador utilizou como critério balizador a expressão “área”, que, nem de longe, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ-BA. “Não é a área de um terreno que define a capacidade contributiva de alguém e sim o valor venal do imóvel”. Para que o leitor possa entender a questão das famigeradas travas, o site transcreve o art. 4º, da Lei n.º 8.473/2013, onde o Município de Salvador, visando que o contribuinte não fosse apanhado diretamente pelos novos valores venais, estabeleceu os limites para o aumento entre o imposto de 2013 para 2014. “Art. 4º A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a: I – 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial; II – 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente; III – 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 74 da Lei nº 7.186/2006. Surpreendentemente não há travas para terrenos acima de 2 mil m². O desembargador Roberto Frank foi muito preciso ao concluir que a “única modulação que entendemos possível e adequada é aquela, coerentemente, de declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III e garantir, de forma isonômica, a mesma trava para cada hipótese, ou seja 35% de aumento para os imóveis comerciais e 50% de aumento para os terrenos não edificados, independentemente da área dos mesmos”. "Vale ressaltar que é pacifico o entendimento do STF, para quem até mesmo em se tratando de benefício fiscal, o legislador precisa observar a isonomia", diz trecho do relatório do ministro Eds

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